Você já ouviu falar em ITCMD? Se você já passou por algumas situações na vida, como a perda de um ente querido ou um divórcio, provavelmente já ouviu falar dessa sigla.
 
Neste artigo, vamos explicar o que é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – e abordar as hipóteses de incidência, como ele é calculado e as hipóteses de isenção.
 
O que é o ITCMD?
 
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ITCMD é um tributo da espécie imposto e é de competência dos Estados e do Distrito Federal:
 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
 
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 
Em termos mais práticos, o ITCMD é o imposto devido quando ocorre a mudança (transmissão) de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação.
 
Isso significa que quando uma pessoa falece os seus bens e direitos automaticamente passam a pertencer aos seus herdeiros. Para que essa transferência de propriedade seja formalizada, é preciso fazer o “inventário” – processo judicial ou extrajudicial (via escritura pública) -, e no curso desse processo é feita a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros.
 
E esse mesmo imposto também deve ser apurado quando ocorre a doação de bens ou direitos! Uma situação bastante comum em que ocorre o recolhimento do ITCMD em razão da doação de bens é na partilha de bens decorrente do divórcio ou separação.
 
Via de regra, o regime patrimonial do casamento é o da comunhão parcial de bens, de forma que os bens que forem adquiridos na constância do casamento pertencem aos cônjuges – 50% para cada um.
 
Quando ocorre o divórcio, não é raro ocorrer a partilha dos bens, ou seja, as partes fazem um acordo para definir quem fica com determinados bens. Por exemplo, a casa da cidade fica para o marido e a casa de praia fica para a esposa, ou um deles abre mão da sua parte sobre o imóvel em favor do outro, ou ambos abrem mão em favor dos filhos.
 
Nessas situações, a lei considera que houve uma doação, isto é, houve a transmissão não onerosa do bem, havendo a necessidade de apurar e recolher o ITCMD.
 
Vamos aprofundar um pouco mais?
 
Como o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, cada ente federativo deve elaborar a sua própria lei estabelecendo, de forma mais específica, as hipóteses de incidência do ITCMD.
 
A seguir vamos ver o que dizem as leis dos 03 Estados mais populosos do Brasil: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
 
Estado de São Paulo
 
No Estado de São Paulo, temos a Lei Estadual nº. 10.705/2000 que regulamenta o assunto. De acordo com a lei paulista, o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem (móvel ou imóvel) ou direito decorrente da transmissão por sucessão legítima ou testamentária ou por doação.
 
Casos em que há incidência do imposto
 
A lei estabelece, ainda, que também fica sujeito ao imposto, ou seja, que há incidência, a transmissão de:
 

  • qualquer titulo ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
  • dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e titulo que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
  • bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

 
Casos em que não há incidência do imposto
 
A lei prevê também os casos de não incidência do imposto, são eles:
 

  • na renúncia pura e simples de herança ou legado (bens deixados por testamento);
  • sobre o fruto e rendimento do bem do espólio (conjunto de bens e direitos que pertenciam ao falecido) havidos após o falecimento do autor da herança ou legado (por fruto, entende-se o aluguel, por exemplo);
  • sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

 
Importante explicar que a renúncia pura e simples é quando o herdeiro abre mão da herança sem qualquer condição ou encargo, ou seja, sem exigir nada em troca.
 
Vamos ver um exemplo!
 
Supondo que tenhamos 3 herdeiros: A, B e C – o herdeiro A abre mão de sua parte sem exigir nada em troca, de forma que a sua parte será dividida em partes iguais entre os herdeiro B e C. Nesse caso, temos uma renúncia pura e simples, de modo que não haverá incidência do ITCMD sobre a doação feita pelo A e que beneficiou B e C, será devido apenas o imposto em razão da transmissão dos bens em razão do óbito.
 
Agora, caso o herdeiro A abra mão da sua parte em favor exclusivamente do herdeiro C, não se tem uma renúncia pura e simples. Assim, além de ser devido imposto em razão da transmissão dos bens em razão do óbito, haverá incidência do imposto em razão da doação realizada pelo herdeiro A em favor do herdeiro C.
 
Casos de isenção do imposto

A Lei do Estado de São Paulo, estabelece ainda os casos de isenção do imposto.
 
Nas transmissões em razão de óbito, há isenção nos seguintes casos:
 
1. imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
Em 2021 o valor da UFESP é R$ 29,09.
 
Assim, a isenção se aplica apenas para imóveis residenciais cujo valor não exceda R$ 145.450,00 com a condição, ainda, que os herdeiros devem residir no imóvel e nenhum deles pode possuir nenhum outro imóvel
 
2. imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
 
Quando a herança for composta por um único imóvel e o valor dele não ultrapassar R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021), haverá isenção do ITCMD.
 
3. de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
 
Em 2021, 1.500 UFESP’s equivalem a R$ 43.635,00.
 
4. de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
 
Os valores que o falecido deixar depositado em contas bancárias e em aplicações financeiras estão isentos do ITCMD desde que não ultrapassem o valor de R$ 29.090,00.
 
5. de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
 
Quando o trabalhador falece, todas as verbas trabalhistas, inclusive FGTS, que ele não recebeu em vida, passam a pertencer aos herdeiros, e sobre tais valores, há isenção do ITCMD, independentemente do valor.
 
6. na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
 
Algumas pessoas, a fim de evitar a necessidade de um futuro inventário, quando em vida, fazem a doação do imóvel para os filhos com a instituição do usufruto para si.
 
Nesse caso, em razão da doação, há a incidência do ITCMD, já que os filhos passam a ser os proprietários. Porém, face a instituição do usufruto esse imóvel não pode ser vendido e só pode ser utilizado pelo usufrutuário (que no nosso exemplo, foi quem doou para os filhos). Ou seja, a nua propriedade recai sobre uma pessoa, porém o direito de usar e gozar do bem recai sobre a pessoa do usufrutuário.
 
Com o falecimento do usufrutuário ocorre a extinção do usufruto. Assim, como esse usufruto foi instituído pelo proprietário, no momento em que doou para os filhos (no exemplo que estamos dando), ocorre a isenção do ITCMD.
 
E nas transmissões decorrentes de doação, há isenção nos seguintes casos:
 
1. cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
Esta isenção refere-se a qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel), direitos ou valores, de modo que, seja qual for o objeto da doação, caso o valor não ultrapasse R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021) haverá isenção do ITCMD.
 
2. de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.
 
Tratando-se de doação de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social (CDHU, Minha Casa Minha Vida, etc), haverá isenção do ITCMD qualquer que seja o valor do imóvel.
 
Mas atenção, importante destacar que é preciso analisar as regras de cada programa habitacional, pois em alguns deles há a proibição de doação ou algumas restrições.
 
Como é calculado o imposto?
 
Para saber qual será o valor devido à título de ITCMD, é preciso utilizar a seguinte fórmula:
 
Base de Cálculo (R$) x Alíquota (%) = valor do imposto (R$)
 
Como o imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, tanto a base de cálculo quando à alíquota irão variar de Estado para Estado.
 
Base de cálculo
 
Via de regra, a base de cálculo do imposto será o valor do bem objeto da transmissão ou a soma dos valores dos bens objetos da transmissão, seja em razão do óbito seja na doação. No entanto, tratando-se de bem imóvel, os critérios adotados para a fixação do valor podem variar de Estado para Estado.
 
Em São Paulo, o critério adotado é o do valor venal do imóvel, conforme regra esculpida no artigo 9º, da Lei Estadual nº. 10.705/2000, in verbis:
 

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 
O valor venal do imóvel é aquele fixado pelo Município para fins de cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
 
A lei estabelece ainda que o valor de mercado será fixado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.
 
Outra peculiaridade da lei fluminense é que ela permite que se abata do valor de mercado, o valor das dívidas deixadas pelo falecido e as dívidas que incidem sobre o bem – ou seja, caso os herdeiros comprovem a existência de débitos de IPTU, por exemplo, esse valor poderá ser abatido do valor de mercado, diminuindo assim o valor da avaliação do bem.
 
Alíquota
 
Quanto à alíquota do imposto, esta também irá variar de Estado para Estado.
 
Em São Paulo, a lei estabelece a alíquota fixa de 4%, independente do valor da base de cálculo.
 
Já em Minas Gerais, temos a alíquota fixa de 5%, independente do valor da base de cálculo.
 
Então, se A doa para B um imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – base de cálculo, se o imóvel ficasse em São Paulo, seria devido o imposto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e se o imóvel fosse de Minas Gerais o imposto seria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Em ambos os Estados (São Paulo e Minas) há a concessão de desconto quando se tratar de transmissões em razão de óbito (causa mortis), caso o recolhimento do imposto seja feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do óbito.
 
Em São Paulo o desconto é de 5% e em Minas é de 20%.
 
Por fim, no Rio de Janeiro, a lei estabelece alíquotas progressivas, de 4 a 8%, de acordo com o valor do ou dos bens transmitidos, conforme a lista abaixo:
 

  • 4% para valores até 70.000 UFIR/RJ;
  • 4,5% para valores acima de 70.000 UFIR/RJ e até 100.000 UFIR/RJ;
  • 5% pra valores acima de 100.000 UFIR/RJ e até 200.000 UFIR/RJ;
  • 6% para valores acima de 200.000 UFIR/RJ até 300.000 UFIR/RJ;
  • 7% para valores acima de 300.000 UFIR/RJ e até 400.000 UFIR/RJ;
  • 8% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ.

 
Já vimos acima que em 2021 o valor da UFIR/RJ equivale a R$ 3,70 (três reais e setenta centavos).
 
Logo, temos que 70.000 UFIR/RJ, em 2021, representam R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais), caso em que aplica-se a alíquota mínima de 4% e 400.000 UFIR/RJ representam o valor de R$ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais), caso em que aplica-se a alíquota máxima de 8%.