Por entender que a relação não passou de um namoro, a Justiça não reconheceu união estável post mortem entre uma mulher e um homem já falecido. No caso, já havia sido reconhecida a união estável entre ele e outra mulher, que foi sua companheira por 17 anos. Contudo, a namorada ingressou com pedido sob o argumento de que eles tinham uma relação de mais de dois anos e que a união era revestida de todos os elementos comuns ao casamento.
 
Porém, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia, esclareceu que a referida mulher não comprovou a união estável, nem por documentos e nem com base nos depoimentos. Assim, o magistrado acatou a tese da filha do falecido de que aquela relação não passou de um simples namoro.
 
Namoro qualificado
 
O magistrado disse que a tese apresentada pela filha, representada pela advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, de que o relacionamento configurou um namoro qualificado é crível. Isso porque já que houve um relacionamento amoroso, entretanto não havia a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o escopo de se constituir família. Apesar de estarem presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.
 
Além disso, a filha argumentou que foi reconhecida a união estável do seu pai com outra mulher, pelo período de 17 anos. Aduziu que foi realizado acordo entre as duas até em relação aos bens deixados. Refutou a alegação de nova união estável do pai e alegou que ele e a parte autora eram apenas amantes e se encontravam para beber e viajar.
 
Namoro e União Estável
 
Em sua decisão, o juiz observou que, com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, a linha divisória entre namoro e união estável tornou-se muito tênue. Com isso, grande parte dos processos levados aos tribunais brasileiros que envolvem união estável, o cerne da discussão está na dificuldade de se diferenciar namoro de união estável.
 
Ele explicou que o namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos, namoro ou união estável, é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade.
 
No caso em questão, salientou que não há nos autos qualquer prova hábil a demonstrar que o relacionamento mantido pelo casal formava um vínculo próprio de uma entidade familiar. Por meio da comunhão de vidas, prestação de assistência mútua e afetos voltados para uma união duradoura, como se casados fossem.
 
“Pelo contrário, pelas provas produzidas, a conclusão que se chega é que a relação da autora com o falecido não ultrapassou um namoro – relação interpessoal. Cujo objetivo é o conhecimento e a preparação para iniciação de relação instável e futura, com projeção de desenvolvimento de entidade familiar”, disse o juiz.
 
O magistrado disse que ficou demonstrado que o falecido futuramente poderia iniciar uma união estável com objetivo de constituir família. Já que ele ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. No entanto, não informou que já estava em outro relacionamento. Completou, ainda, que o entendimento jurisprudencial orienta que o relacionamento de namoro, sem o intuito de constituição família, não configura união estável.