A partir da modificação do CPC em 2015 e da estrutura legal pátria o inventário extrajudicial surgiu como meio de facilitar e agilizar o procedimento sucessório
De acordo com o ordenamento civilista nacional, a partir do óbito, inicia-se a sucessão. Neste momento, os bens acumulados pelo falecido são transferidos para seus herdeiros, sendo realizado procedimento específico para tal, conforme os artigos 610 a 646 do CPC/15.
Sendo assim, o inventário surge como mecanismo para regular e ordenar a sucessão, identificando os sucessores e proporcionando a divisão igualitária de seus quinhões.
Dentro do espectro do inventário surge a modalidade extrajudicial que, merece ser debatida no presente artigo. Por meio do Art. 610 do CPC/15 esta modalidade foi incorporada no diploma processual.
Ab initio, importante destacar a ausência de menção sobre a gratuidade no procedimento extrajudicial. Entendemos que tal benefício é viável de acordo com os Arts. 1º, inciso III, Art. 3º, inciso I e Art. 5º, inciso LXXIV, todos da CRFB/88.
O Art. 7º da Resolução 35/07 do CNJ indica que a gratuidade “(…) de que trata a lei 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.”
Portanto, se os herdeiros forem capazes e, se haver, em regra, a inexistência de testamento, há a possibilidade da escolha pelo procedimento extrajudicial e a busca pela realização de forma gratuita.
De acordo com o Provimento 100/20 do CNJ, o procedimento extrajudicial pode ser feito tanto digital quanto eletrônico.
Todavia, o debate acerca desta modalidade eficaz de sucessão está associado a obrigatoriedade ou não da ausência de testamento.
De acordo com o Provimento 56 do CNJ de julho de 2016 há a obrigatoriedade de consulta do Tabelião junto ao RCTO (Registro Central de Testamentos Online). Esta consulta é importante justamente para verificar a existência de testamentos relacionados ao falecido (De Cujus).
Contudo, há a possibilidade de realização do procedimento extrajudicial, mesmo com a existência de testamento.
O Colégio Notorial Brasileiro, em seu XIX Congresso, desenvolveu enunciado onde informa a possibilidade da realização de inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Neste sentido também há o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil de 2015: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”, o Enunciado 16 da IBDFAM: “Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”, o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: “Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.” e o Enunciado 77 da I Jornada sobre Solução Extrajudicial de Conflitos organizada pelo Conselho de Justiça Federal: “Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.”
O TJSP emitiu o Provimento 37/16 da Corregedoria-Geral em que segue a linha dos enunciados indicados:
“Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Concordando com os demais, o TJRJ, em seu Art. 297, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral definiu: “Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.”
Portanto, conclui-se pela regularidade do procedimento extrajudicial de inventário mesmo com a existência de testamento, desde que os herdeiros sejam todos capazes , estejam em concordância mútua sobre a partilha, e se obtenha autorização do juízo sucessório competente para leitura e cumprimento de eventual testamento.