O tempo é só um dos requisitos necessários da usucapião
Já aprendemos aqui que a usucapião se completa com o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o tempo necessário exigido por Lei especificamente para cada uma das modalidades – porém não basta o cumprimento apenas de um dos requisitos quando a Lei exige os demais.
Na atual legislação o maior prazo exigido é o de 15 (quinze) anos (modalidade extraordinária, que pode ser reduzida para dez anos), na qual inclusive não se exige justo título nem boa-fé (veja outras modalidades em nosso site). Sobre a modalidade extraordinária ensina o desembargador aposentado, hoje advogado, dr. Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. 2021):
É importante anotar que tão logo preenchidos os requisitos já emerge em favor do ocupante a aquisição da propriedade pela usucapião, porém o ponto nodal da questão (e aí é que entra a imperiosidade do procedimento judicial ou extrajudicial) é a certeza quanto ao preenchimento dos itens que a Lei exige. Desse modo, o fato de a posse analisada ultrapassar os 15 anos exigidos em Lei pode não ser suficiente para a caracterização da Usucapião, quando por exemplo a posse não é a posse qualificada que a lei exige, ou ainda, quando o imóvel pretendido não pode ser alvo de usucapião, como ocorre com os bens públicos (art. 183, par.3º da CRFB/88).
Interessante caso foi julgado pelo TRF4 onde a autora alegava que residia no local há aproximadamente 50 anos ininterruptos e incontestados, só que sobre imóvel público (de propriedade do INSS), o que, nos termos da Súmula 619 do STJ não permite ao ocupante nem mesmo indenização por acessões ou benfeitorias. O acórdão assim foi ementado: