É comum herdeiros de famosos estarem envolvidos em questões polêmicas sobre os testamentos das celebridades que já faleceram. Existem casos que as disputas judiciais se ‘arrastam’ por anos gerando descante e desavenças entre os herdeiros.
 
“A lei dispõe expressamente sobre os requisitos que tornam um testamento válido, cada qual na sua respectiva particularidade”, destaca o advogado atuante na área cível do escritório Fonsatti Advogados Associados, Matheus Fernando da Silva. “A constatação de ausência do cumprimento destes determinados requisitos poderá acarretar na declaração de sua nulidade”.
 
O advogado cita como exemplo um testamento particular celebrado no Brasil, porém escrito em alemão, assinado por apenas uma testemunha que nada entenda do idioma. “Embora a lei permita a escrita do testamento particular em idioma estrangeiro, coloca por condição que o testamento particular seja assinado por no mínimo três testemunhas, bem como de que elas compreendam a linguagem ali escrita. Além disso, será passível de anulação o testamento em que seja possível constatar um problema quanto ao livre convencimento de disposição de bens do testador no momento de sua realização, como, por exemplo, alguém que faz testamento por haver sofrido grave ameaça de um terceiro eventualmente beneficiado com ato”.
 
Segundo Silva, os erros comumente passíveis de não serem observados quando da realização de um testamento, podem recair principalmente sobre requisitos legais de forma, como número mínimo de testemunhas. Assim como, aquele que profere as últimas vontades patrimoniais de modo verbal aos próprios herdeiros e legatários, ou seja, que faz o testamento para efetuar a famosa ‘troca de favores’, em que os bens lá descritos servirão como parte de uma negociação ou ‘acerto de contas’.
 
“Apesar das estritas formalidades previstas em lei, é possível localizarmos decisões dos tribunais brasileiros referentes a reputação de validade de um testamento, ainda que carente das estritas condições legais no momento em que foi celebrado, desde que seja devidamente possível atestar a idônea manifestação de vontade de quem o fez. Cabe alertar que tal hipótese é exceção”, declara.
 
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – O advogado cita que a lei dispõe do prazo de cinco anos, contados a partir da data de registro do testamento (a partir do momento em que ele se encontra passível de gerar seus efeitos), para que seja impugnado no que toca a forma como foi feito (modo de escrita, número de testemunhas, qualidade das testemunhas, bem como outras solenidades). O prazo de quatro anos, para invocar a anulação do testamento quando praticado em desconformidade com a manifestação livre de vontade do testador, contados a partir do momento em que se descobriu tal vício, porém, parcela da literatura especializada entende que, a depender da gravidade do ‘vício’ constatado no testamento, esta poderá ser alegada a qualquer tempo.
 
“Via de regra, os legitimados a manifestarem a anulação serão os herdeiros legais, todavia, a depender da gravidade do vício, poderá ser reconhecido de prontidão pelo juiz competente, ou até mesmo apontada pelo Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica”.
 
REVOGAÇÃO – Sobre revogação do testamento, o advogado explica a lei determinada que essa revogação ocorra pelo ‘mesmo modo e forma’ pela qual foi realizado o testamento (público, cerrado ou particular). “Porém, a literatura especializada entende ser possível que tal revogação ocorra de modo diverso da forma pela qual o testamento foi feito, por exemplo, a revogação de um testamento público por posterior testamento particular válido, testado pela mesma pessoa”, conclui.