TJ/DF considerou que não é válido para transmissão de imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos
Pode um imóvel ser transferido por meio de procuração particular? A 4ª turma do STJ analisa o tema. No caso, foi anulada a transferência de tia para sobrinho, pois ela transferiu apartamento por meio de procuração particular. O TJ/DF considerou que não é válido para transmissão de imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator, considerou que pode a procuração ser outorgada tanto por instrumento particular quanto por instrumento público. Após o voto, a ministra Isabel Gallotti pediu vista.
Trata-se de ação declaratória de nulidade na qual se requereu a anulação de negócio jurídico – cujo objeto é a suposta alienação de imóvel – em razão da ocorrência de simulação e de nulidade de procuração em causa própria.
A Corte de origem concluiu que, na hipótese dos autos, o negócio jurídico entabulado seria mera procuração autorizativa de representação, não configurando verdadeira procuração in rem suam. Ademais, asseverou a Corte local que, ainda que de procuração em causa própria se tratasse, ela seria nula, porquanto celebrada em instrumento particular e não por meio de escritura pública.
No STJ, a discussão visa analisar se a procuração em causa própria consubstancia título translativo de propriedade e, em caso afirmativo, se a sua existência e validade estaria condicionada à presença dos elementos de existência e requisitos de validade do contrato de compra e venda ou de outro contrato.
Causa própria
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, observou que os autores – sobrinhos da outorgante da procuração em causa própria -, não são herdeiros necessários, e que a outorgante compareceu ao tabelionato de notas outorgando procuração em causa própria na qual anuncia alienação do imóvel, fazendo sua completa individualização especificando o valor do negócio jurídico entabulado.
O ministro ressaltou que a procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Salomão salientou que a afirmação de que a procuração em causa própria, para ser considerada titulo translativo, deve conter os elementos de existência e requisitos de validade do contrato de compra e venda, decorre de exame pouco apurado do que de fato ocorre, ignorando que: i) possui natureza jurídicas diversas, porquanto a procuração é negócio jurídico unilateral, já o contrato de compra e venda é bilateral; e ii) que em um mesmo instrumento podem estar contidos mais de um negócio jurídico e, em muitos casos, um único instrumento contem a procuração em causa própria, contrato de compra e venda e o acordo de transmissão.
Assim, negou provimento ao agravo interno. Após o voto do relator, a ministra Isabel Gallotti pediu vista.
Processo: AgInt no REsp 1.894.758