O inventário é um procedimento que pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial e é necessário para repasse de herança
Superado o luto após o falecimento de um ente querido, os familiares devem realizar o inventário. O procedimento é necessário para o repasse dos bens do falecido aos herdeiros.
Qualquer interessado, herdeiro ou mesmo credor de possíveis dívidas, pode dar entrada no inventário. O procedimento pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, diretamente no cartório.
O Diário do Nordeste conversou com advogados de direito da família e elaborou um tira dúvidas sobre o assunto.
O QUE É O INVENTÁRIO?
O inventário é um procedimento jurídico que tem como objetivo transferir a propriedade de um ente falecido para os herdeiros. O processo também pode ser aberto por credores de possíveis dívidas deixadas em vida como uma forma de buscar o patrimônio do falecido para quitação.
A não realização do inventário não impede a posse dos bens do falecido por parte de herdeiros. Contudo, sem o procedimento, os herdeiros não poderão ter propriedade do bem, o que significa que não poderão vendê-lo, por exemplo.
“Só através do inventário se consegue transferir o patrimônio da pessoa que faleceu para seus parceiros”: Angélica Mota, presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/CE e especialista em direito sucessório.
COMO ELE É CALCULADO?
O cálculo do inventário leva em consideração todo e qualquer bem que seja patrimonial, incluindo imóveis, veículos, direitos autorais ou quaisquer bens de valor. Também são consideradas possíveis dívidas no nome do falecido.
Ela acrescenta que alguns tipos de recursos em nome do falecido não entram no inventário. “Previdência privada se entende que são como seguros de pessoas, não entra no inventário, é direcionado para o herdeiro estipulado. DPVAT, FGTS, PIS e Pasep são os casos em geral que não entram no inventário”, destaca.
É possível fazer inventário mesmo se todo o patrimônio consistir em um só bem. Para o cálculo, é considerado o valor nominal dos bens.
INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?
Existem duas formas de abrir inventário: judicialmente e extrajudicialmente. O primeiro caso é o mais comum, necessitando da presença de um advogado. O segundo é mais simples e pode ser feito diretamente no cartório, mas exige algumas condições.
A abertura de inventário no cartório exige a não existência de litígio; ou seja, todos os herdeiros devem concordar na forma em que os bens serão partilhados. Qualquer divergência entre a família deve ser tratada judicialmente.
COMO FAZER?
No caso de inventário judicial, o primeiro passo é buscar um advogado especialista em direito da família. Ele quem acompanhará todo o tramite, orientando sobre a necessidade de documentações e certidões.
Quem se enquadra nos requisitos para a abertura de inventário extrajudicial pode realizar o procedimento diretamente no cartório.
É necessário apresentar documentos pessoais, a certidão de óbito do falecido e a comprovação de todos os bens, como escritura de imóveis e documento de veículos.
Caso haja a existência de herdeiros legítimos – filhos, cônjuges ou pais –, também é necessária a apresentação da documentação pessoal deles. Pelo menos 50% do patrimônio deverá necessariamente ser passado a eles.
INVENTÁRIO PODE SER FEITO EM VIDA?
Não. O inventário é um procedimento que só pode ser feito após comprovado o óbito.
Isso significa que o proprietário dos bens não tem como escolher como se dará a partilha. O procedimento jurídico que permite esse poder de escolha é o testamento.
Com planejamento sucessório é possível organizar a distribuição da herança antes da morte, sem a necessidade de ser feito um inventário posteriormente.
É POSSÍVEL FAZER INVENTÁRIO GRATUITO? QUANTO CUSTA?
A abertura do inventário envolve custos judiciais ou o lucro do cartório caso o procedimento ocorra de forma extrajudicial e os honorários do advogado, além do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.
Caso a pessoa que pretende abrir o inventário consiga provar não ter condições financeiras, é possível fazer o inventário gratuito por meio da Defensoria Pública ou por algum convênio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local.
Mesmo que consiga se economizar nos honorários do advogado, Daniel Caprini explica que não é possível escapar do imposto estadual. Segundo ele, a alíquota do imposto varia entre 4% e 8% a depender do estado e do valor total do patrimônio.
Com relação aos honorários, o custo depende de cada advogado. A OAB Ceará estabelece o valor mínimo para inventários em 60 UADs (em 2021, um UAD é igual a R$ 134,14).
INVENTÁRIO PODE SER CANCELADO OU ANULADO?
De acordo com Angélica Mota, uma vez aberto, o inventário não pode ser cancelado.
“Pode acontecer é que por falta de interesse ele seja extinto se a pessoa abandonar o inventário. Depois que se apura o patrimônio e paga os impostos, é visto a porcentagem que fica para cada herdeiro. Se o inventário for extinto, não chegará à partilha dos bens. O que pode sempre ser alterado ou revogado é o testamento”, resume.
QUANTO TEMPO DEMORA UM INVENTÁRIO?
Como quase tudo em termos de justiça, é relativo. A complexidade do caso bem como a disposição dos herdeiros em ajudar influencia bastante no tempo para a conclusão do inventário.
O documento envolve várias fases. Desde o pedido, passando pela escuta dos interessados, avaliação dos bens, cálculo do imposto, até a partilha.
“Alguns patrimônios já são regularizados, torna mais fácil a partilha. Alguns herdeiros podem discordar, mas não tem litigiosidade bem acirrada. Tem outros herdeiros que suscitam muitos questionamentos, muitos recursos. Tudo isso interfere no tempo que o inventário vai demorar para a partilha dos bens”, destaca Angélica.
O QUE É O INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO?
O arrolamento é uma forma de inventário mais simplificada, sem a necessidade de apresentação de tantos documentos.
De acordo com Daniel Caprini, esse procedimento normalmente é utilizado apenas quando se tem herdeiros menores de idade ou briga familiar – pontos que impedem o inventário extrajudicial – e o valor da herança é inferior a mil salários mínimos.
“O arrolamento sumário é feito quando todos os herdeiros optarem pela partilha amigável. Arrolamento comum é puramente patrimonial, feito quando todos os bens do falecido não ultrapassem em torno de 39 mil reais”, exemplifica.