A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (18/8), se a cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial liminar (astreinte) pode ser transmitida aos herdeiros do autor da ação, na hipótese de haver extinção do processo sem resolução do mérito.
 
Na origem, o processo começou com o ajuizamento de ação ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro, o município de Duque de Caxias e a União. O pedido era de transferência e internação da parte autora para o centro de terapia intensiva (CTI) destinado a pacientes com queimaduras, em um hospital da rede pública.
 
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata transferência da paciente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
 
A transferência só foi feita 15 dias depois da ordem judicial, e o paciente morreu oito dias depois disso. Assim, o juízo extinguiu a ação sem resolução do mérito. Os herdeiros dele, então, pediram a execução dos valores da multa.
 
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região descartou essa possibilidade e aplicou precedente do STJ em recursos repetitivos segundo o qual a multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação por sentença de mérito. A 2ª Turma do STJ manteve esse entendimento.
 
Na Corte Especial, os herdeiros apontaram divergência de entendimento com acórdãos de turmas do STJ que admitiram a transmissão das astreintes aos herdeiros, em ações que envolvem direito à saúde ajuizadas tanto contra o poder público como contra planos de saúde.
 
Multa não é indenização
 
Nesta quarta-feira, apenas a relatora, ministra Laurita Vaz, votou. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
 
A relatora admitiu que se pode considerar, em hipóteses como essas, a ocorrência de má-fé por parte de réus em processos envolvendo direito à saúde. Seria o caso de a administração pública não cumprir a decisão judicial, acumular multa e, depois, não ter de pagá-la devido ao falecimento do autor da ação.
 
Ainda assim, pontuou que essa situação não pode servir para afastar o devido processo legal. Isso porque podem existir inúmeras razões para o não cumprimento de uma decisão judicial. A explicação só pode ser conhecida mediante o devido contraditório.
 
“Admitir cobrança de astreintes em caráter liminar, em caso extinto por ser tratar de obrigação personalíssima esvaziada com o falecimento do autor, é assumir presunção de veracidade do direito sem garantir à parte supostamente devedora o direito de produzir prova e se defender”, afirmou.
 
“A multa cominatória não se convola em verba indenizatória”, acrescentou a ministra. Ela destacou ainda que eventuais danos gerados pelo não cumprimento da decisão liminar podem ser apurados em ação própria, quando será possível estabelecer o contraditório e produzir provas.
 
EREsp 1.795.527