Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento para determinar a constrição por meio do Bancejud antes da citação do espólio e afastou a exigência do Juízo de comprovação da existência de ação de inventário, por ausência de previsão legal.
 
Entenda o Caso
 
O Agravo de Instrumento foi interposto pela UNIÃO em face da decisão que, como consta:
 
[…] condicionou o deferimento da penhora requerida à comprovação da existência de ação de inventário pendente ou partilha judicial ou extrajudicial já realizada e, conforme o caso, à promoção da citação do espólio ou dos sucessores, ressaltando, por outro lado, que caberá à UNIÃO, na qualidade de credora do autor da herança, ajuizar a ação de inventário acaso ainda não tenha sido proposta, promovendo, em seguida, a habilitação do espólio.
 
Nas razões, a agravante alegou que o espólio não depende do inventário para existir, afirmando a desnecessidade de abertura do inventário “[…] porquanto a massa despersonalizada já está constituída com a morte do devedor e devidamente representada pelo seu administrador provisório”.
 
Ainda, argumentou que o administrador provisório representa o espólio, invocando os artigos 1.797 do CC e 613 e 614, ambos do CPC.
 
Por fim, ressaltou que não há base legal para exigência de que a Fazenda Pública deva ajuizar inventário para atingir os bens do devedor falecido nos autos de cobrança.
 
Decisão do TRF5
 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, deu provimento ao recurso.
 
De início, fez constar que “[…] o evento morte transfere automaticamente a responsabilidade patrimonial para o espólio, não sendo necessária a formalização do inventário para tanto”.
 
Portanto, concluiu que, com o óbito do executado, “[…] os valores depositados em conta corrente, objeto da pretensão de bloqueio por meio do sistema Bancejud, independentemente de sua origem, passam a compor o espólio, servindo para solver as dívidas do ‘de cujus’”.
 
Ainda, constatou que a inércia da inventariante, no processo de inventário, causou a extinção, “[…] com o nítido propósito de criar óbice à responsabilização patrimonial do espólio, ante a ausência de inventariante nomeado para exercer a sua representação”.
 
Entendido o abandono do inventário como intenção de prejudicar a efetivação da cobrança das dívidas do falecido, foi deferida a constrição por meio do Bancejud, antes mesmo da citação do espólio.
 
Número de processo
0806294-63.2017.4.05.0000