Para que o testamento tenha validade é preciso ser, dentre outros requisitos, personalíssimo, revogável e unilateral
A pandemia certamente mudou a forma das pessoas lidarem com a própria vida e com a vida de seus familiares e amigos. O medo e a insegurança têm deixado rastros importantes e alterado a maneira das pessoas se relacionarem e cuidarem dos seus. O impacto do alto número de mortes pela Covid-19 produziu recordes no Brasil como o registro de aproximadamente 14 mil testamentos nos cinco primeiros meses de 2021, uma marca histórica para o período, de acordo com o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil. Em Goiás, o número chegou a 658, sendo o 7º Estado no ranking nacional com o maior número de testamentos realizados.
O testamento é considerado, de acordo com os artigos 1.857 e 1858 do Código Civil, um ato personalíssimo e revogável, por meio do qual, uma pessoa pode dispor da totalidade de seus bens, ou ainda de parte deles. Isto quer dizer que o testamento constitui um ato de última vontade, pelo qual o autor da herança, em plena consciência, dispõe de seus bens para depois da morte.
Apesar do Código Civil afirmar que toda pessoa pode dispor por testamento de todos os seus bens ou de parte deles, o § 1º do artigo 1.857 coloca uma limitação à regra geral de livre disposição e determina que a legítima dos herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes), ou seja, metade dos bens da herança, não pode ser incluída no testamento. A outra parte fica a cargo e decisão do autor que pode, por exemplo, doá-la totalmente para a caridade.
Para que o testamento tenha validade é preciso seguir alguns requisitos. O primeiro deles é que o documento só pode ser feito pelo autor da herança sem nenhuma interferência de quem quer que seja. Caso o ato seja praticado por outra pessoa, não há validade jurídica. O segundo requisito diz respeito ao negócio jurídico unilateral, assim, a declaração emana de apenas uma parte isoladamente. O testamento precisa ser solene, respeitando todos os quesitos legais, e ser revogável, podendo ser alterado a qualquer momento. Também precisa surtir efeito apenas após a morte.
O nosso ordenamento jurídico, nos artigos 1.862 e 1.886 do Código Civil, divide os tipos de testamentos entre ordinários e especiais. Os mais comuns são os ordinários que podem ser caracterizados como testamento público, fechado ou cerrado, e particular.
O primeiro possui uma estrutura formal, sendo escrito e registrado em cartório por um tabelião com a presença de duas testemunhas. Já o fechado pode ser feito pelo próprio autor e enviado ao cartório. Não precisa de testemunhas e seu conteúdo só poderá ser revelado após o falecimento do autor.
O testamento particular pode ser feito pelo próprio testador de forma escrita a punho ou digitado, sem necessidade do envolvimento do cartório. Para ganhar autenticidade, este tipo de testamento deverá ser lido em voz alta e assinado na presença de duas testemunhas. Vale lembrar que familiares e amigos íntimos não são considerados, neste caso, testemunhas.
Desde junho de 2020, o testamento passou a ser também realizado de forma online pela plataforma oficial e-Notariado. É preciso um Certificado Digital Notariado que pode ser emitido pelos Cartórios de Notas cadastrados de forma gratuita, ou possuir um certificado padrão ICP-Brasil. Esta facilidade de realizar um testamento online oportunamente também contribuiu para o aumento do número de documentos testamentários.
Além de dispor sobre o patrimônio, o testamento também é muito utilizado para garantir como ato de última vontade, a administração do patrimônio do falecido e até mesmo a tutela dos filhos em caso de morte simultânea dos pais. O certo é que, assim como o seguro de vida, o testamento deixou de ser um tabu na sociedade e tornou-se ferramenta importante de cuidado e proteção àqueles que amamos.
Fonte: Migalhas
Deixe um comentário