Na mesma esteira e por justificativas diversas, nos últimos anos, boa parte dos estados da Federação já aumentou o mesmo imposto, de competência estadual, sendo a maior alíquota vigente atualmente de 8%, pois este é o teto estabelecido pelo Senado Federal
Estamos vivendo tempos de muitas mudanças, e, imagine só, alterações também poderão ocorrer sob o aspecto tributário da transmissão de patrimônio, via doação ou herança. Há uma proposta recente de alteração da lei que dispõe sobre o tema em São Paulo, com destaque para a majoração do imposto e o estabelecimento de novas diretrizes para a apuração da sua base de cálculo. Trata-se do projeto de lei 250 de 2020, que tem como justificativa principal a mitigação dos efeitos da pandemia do coronavírus – covid-19, no âmbito do Estado de São Paulo.
Na mesma esteira e por justificativas diversas, nos últimos anos, boa parte dos estados da Federação já aumentou o mesmo imposto, de competência estadual, sendo a maior alíquota vigente atualmente de 8%, pois este é o teto estabelecido pelo Senado Federal. Atualmente a alíquota de ITCMD vigente no Estado de São Paulo é de 4%; se ocorrer a mudança, no entanto, será de até 8% – as alíquotas serão cobradas de forma progressiva e escalonada, de acordo com o valor do bem a ser transmitido.
Vejamos um exemplo prático em que o titular de um imóvel, cujo valor avaliado pela Secretaria da Fazenda Estadual é de R$ 3 milhões, deseja doar referido bem. O cálculo do ITCMD, de acordo com o PL 250/20, seria o seguinte:
- Sobre a parcela de R$ 69.025,00, haverá isenção do ITCMD;
- Sobre a parcela de R$ 345.125,00, será aplicada a alíquota de 4% (ITCMD de R$ 13.805,00);
- Sobre a parcela de R$ 966.350,00, será aplicada a alíquota de 5% (ITCMD de R$ 48.317,50);
- Sobre a parcela de R$ 552.200,00, será aplicada a alíquota de 6% (ITCMD de R$ 33.132,00);
- Sobre a parcela de R$ 552.200,00, será aplicada a alíquota de 7% (ITCMD de R$ 38.654,00);
- Sobre a parcela de R$ 515.100,00, será aplicada a alíquota de 8% (ITCMD de R$ 41.208,00).
- Resultado final: ITCMD no valor de R$ 175.116,50 (alíquota efetiva de 5,84% sobre R$ 3.000.000,00).
Veja que, de acordo com a legislação atual (lei 10.705/00), o ITCMD devido neste caso é de R$ 120.000,00 (alíquota de 4% sobre R$ 3.000.000,00); a possível alteração na legislação representaria, portanto, um aumento de aproximadamente 46% no valor do imposto.
Além do mais, no caso de doação de quotas de uma empresa, por exemplo, atualmente é aceito como base de cálculo do ITCMD o valor patrimonial da quota com base no último balanço anual (caso a empresa não tenha sido objeto de negociação nos 180 dias anteriores à doação/herança, quando este valor seria utilizado), porém os bens constantes do ativo da empresa não precisam estar avaliados a mercado, o que a nova lei propõe alterar, conforme a seguir.
- A base de cálculo de participações societárias, que não possuem cotação em bolsa de valores, será definida pelo valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador (atualmente, em linhas gerais, o cálculo do imposto é feito com base no valor patrimonial da quota, calculado a partir do levantamento anual de balanço patrimonial e resultado econômico da empresa);
- Já a base de cálculo dos bens imóveis será o valor de mercado definido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (atualmente, de modo geral, considera-se o valor venal dos imóveis estipulados pelas Prefeituras Municipais ou, no caso da Capital, o valor venal de referência, e para imóveis rurais o valor total do imóvel declarado para fins de ITR).
No que tange ao início de vigência das alterações propostas, caso seja aprovada a mudança na legislação estadual do ITCMD/SP, e isso também é objeto do projeto de lei 1.315/19 que propõe objetivamente o aumento de alíquota até 8% (para custear a educação), deverá ser observado o Princípio Constitucional da Anterioridade em que a lei só será aplicada: (I) a partir de 90 dias da sua promulgação e (II) no exercício seguinte à sua promulgação.
Mas sabemos que este tempo entre a promulgação da lei e a sua aplicação poderá ser curto para o planejamento e execução de um tema com tamanha relevância, o qual chamamos de “Planejamento Sucessório”, e é prevista uma grande “corrida” de pessoas aos escritórios de advocacia para tal. Por isso convidamos à reflexão, desde já, aqueles que desejam deixar organizada e controlada a sua vida financeira pensando no futuro, sem que seja necessário abrir mão de rendimentos e da administração sobre os bens no presente. Observamos que mesmo que o ITCMD não aumente, o dito Planejamento Sucessório – comparado com o processo de inventário tradicional – propicia diversos outros benefícios ao detentor do patrimônio e sua família, tais como a economia de custas judiciais, honorários advocatícios e de inestimável tempo, já que se opera automaticamente, evitando inclusive que eventuais insucessos em relacionamentos afetivos e/ou matrimoniais dos herdeiros acarrete divisão patrimonial, sendo possível a proteção do patrimônio dentro do núcleo familiar.
*Helena Rippel Araujo é advogada do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados. Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo.