Decisão da 3ª turma foi unânime
 
A 3ª turma do STJ proveu recurso de executado por dívida de mais de R$ 380 mil e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em que o devedor reside com a família. No caso, o imóvel foi dado em alienação fiduciária.
 
O TJ/SP afastou o pedido de impenhorabilidade do bem de família, consignando que o imóvel em questão é utilizado como residência do executado, mas que o bem foi dado em alienação fiduciária e “é, assim, de propriedade do credor fiduciário, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família, ainda que utilizado para residência do devedor fiduciante”.
 
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou no voto que o art. 6º, inciso III, da lei 8.009/90 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
 
Contudo, prosseguiu, na hipótese “não há sentença penal condenatória, e mesmo que seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência para fins de aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família”.
 
O entendimento da relatora foi acompanhado pela unanimidade da turma.
 
Processo: REsp 1.823.159