Oportunismo
 
Oportunismo é uma prática dos que se aproveitam de oportunidades ou ocasiões propícias para conseguir seu intento.[1]
 
Usucapião
 
Usucapião é a forma de aquisição da Propriedade pelo exercício da Posse, na forma e pelo tempo exigidos por lei.
 
Para entender a definição de Usucapião faz-se necessário o conhecimento de Posse e seus efeitos, bem como o de Propriedade.
 
Posse é a possibilidade de disposição física da coisa com ânimo de tê-la como sua e de defendê-la contra terceiros, a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio.[2]
 
O nosso sistema jurídico adota com maior intensidade o conceito de Ihering, no entanto, não é um conceito puro, visto que o conceito de Savigny também foi utilizado pelo Código Civil.
 
Na teoria subjetiva de Savigny, tem-se um elemento objetivo (corpus), que é a relação material estabelecida com a coisa, e tem-se um elemento subjetivo (animus rem sibi habendi), que é a vontade de ter a coisa como sua.
 
Estabeleceram-se esses dois elementos para se distinguir posse de mera detenção, visto que em ambas as figuras existe a relação material com a coisa. Na detenção, no entanto, essa relação material não gera efeitos jurídicos.
 
Savigny afirmava que a posse é um direito real, tendo em vista os efeitos serem reais. ihering afirmou que não se pode dizer que a posse é um direito real, visto que não existe registro, sendo, então, um direito pessoal.
 
Na teoria objetiva de Ihering, tem-se apenas o elemento objetivo (corpus). Afirma-se que o animus está inserido no corpus e que o elemento subjetivo é dispensável. Essa teoria é adotada pelo Direito brasileiro, não havendo, então, necessidade de comprovar o animus.
 
O sistema brasileiro, no entanto, adota outro entendimento, no qual a posse é tão-somente um fato, não sendo direito real, nem pessoal.
 
Em primeiro lugar deve-se distinguir jus possidendi e jus possessionis. Jus possidendi é a posse que tem por substrato uma propriedade– é o proprietário-possuidor. Jus possessionis é a posse que não tem substrato jurídico. Tem por substrato uma mera situação de fato.
 
A posse tem três efeitos básicos:
 
– Proteção possessória (interdicta): é a tutela possessória, que consiste em a pessoa poder se valer do instrumento processual para proteger a relação jurídica. São as ações de manutenção, de reintegração e o interdito proibitório.
 
– Usucapião: é a possibilidade de transformar a posse em propriedade.
 
– Legítima defesa da posse (desforço pessoal da posse): sistema de autotutela.
 
Esses efeitos, entretanto, variam no jus possidendi e no jus possessionis:
 
– No jus possidendi o titular tem como prerrogativa a proteção possessória e a legítima defesa da posse, mas não tem direito ao usucapião, tendo em vista ser proprietário-possuidor.
 
– No jus possessionis o titular terá as tutelas de possuidor-não-proprietário, quais sejam: proteção possessória, usucapião e legítima defesa da posse.
 
Propriedade é uma garantia fundamental do homem (artigo 5.º, caput, da Constituição Federal/88). A lei prevê a inviolabilidade, possuindo a propriedade status de direito fundamental. É a garantia fundamental do homem, que dá a esse o poder de usar, gozar e fruir da coisa, tendo poder sobre ela, mas também limitações econômicas e sociais.
 
O conceito de propriedade passou por três fases históricas: sistema do liberalismo, interesse estatal e neoliberalismo.
 
Sistema do liberalismo –  A propriedade é vista como direito privado, por isso foi colocada no Código Civil. O Estado não intervém na propriedade, sendo essa absoluta e ilimitada (poder pleno da pessoa sobre a coisa).
 
Interesse estatal – A propriedade passa a ser direito público, ganhando algumas limitações administrativas, quais sejam:
 
–  Requisição: o ente público pode se valer da propriedade e depois indenizar;
 
– Desapropriação por interesse social: antes era somente por utilidade ou necessidade pública.
 
Neoliberalismo – A propriedade volta a ser direito privado, porém, desde que seja cumprida a função suprameta-individual. É uma proteção da coletividade e não do Estado. Surgem os interesses difusos e coletivos, com o controle desses interesses.
 
Fundamentação da Usucapião
 
Como forma originária de aquisição da propriedade móvel ou imóvel por meio do exercício da posse, em obediência aos pressupostos legais.O usucapião classifica-se em:
 
a) Usucapião imóvel
 
Pode ser constitucional ou legal. O usucapião constitucional recepcionou o usucapião legal, ficando este supletivo àquele. Em primeiro lugar, deve-se verificar se é possível o usucapião constitucional; no caso de impossibilidade, utiliza-se o usucapião legal. O usucapião constitucional prevê o usucapião urbano e o usucapião rural. Ambas as modalidades estão expressamente previstas pelo Novo Código Civil nos artigos 1.239 e 1240. O usucapião legal prevê as modalidades de ordinário e extraordinário (ambos possuem os mesmos pressupostos).
 
b) Usucapião móvel
 
Pode ser extraordinário ou ordinário.
 
Usucapião constitucional urbano (pro misero)
 
Existem dois critérios que diferenciam o imóvel urbano do imóvel rural:
 
– Localização: é o critério topográfico – onde o imóvel se localiza; estando em município com mais de 20.000 habitantes, será considerado imóvel urbano;
 
– Destinação: critério adotado pelo Estatuto da Terra, em que pouco importa a localização; havendo atividade rural, o imóvel será considerado rural.
 
A Constituição Federal/88 não recepcionou o critério da destinação (utilizado pelo Estatuto da Terra), então, será considerado urbano todo imóvel que estiver localizado em área urbana.
 
A área do imóvel urbano, para ser objeto desse usucapião, deverá possuir até 250m2. Caso o imóvel possua mais de 250m2, deve-se adotar o usucapião legal– aguardar o tempo previsto na lei para após, se for o caso, usucapir. Para todas as modalidades de usucapião, a posse deve, obrigatoriamente, ser justa (não violenta, não clandestina e não precária).
 
O imóvel deve ainda servir de moradia própria ou familiar e ser o único;  o possuidor deve estar na posse do imóvel por, no mínimo, cinco anos ininterruptos, não se admitindo a soma do prazo pelos antecessores. A Constituição Federal/88 exige que a própria pessoa esteja no imóvel por cinco anos, salvo nos casos de sucessão por morte.
 
Usucapião constitucional rural (pro labore)
 
O imóvel deve ser rural e com até 50 hectares, devendo haver posse justa. Exige-se, ainda, a produtividade do imóvel. Para o sistema constitucional, produtividade significa a subsistência do possuidor, não havendo necessidade de lucro. Deve haver a produção por cinco anos, no mínimo, e o imóvel deve servir de moradia, sendo o único bem da família.
 
Usucapião legal
 
Tem os seguintes pressupostos (tanto para o usucapião ordinário, quanto para o extraordinário):
 
Res habilis (coisa): todos os bens poderão ser usucapidos, salvo aqueles que o sistema legal veda expressamente. Não podem ser usucapidos: bens públicos, fora do comércio, servidões não aparentes ou descontínuas, áreas de proteção difusa ou coletiva e toda área que decorre de posse precária (suspensão ou interrupção do prazo prescricional – relação contratual).
 
Observação: Não existe relação de simetria entre a prescrição extintiva e a prescrição aquisitiva. Quando se trata de prescrição extintiva, o objeto é o direito de ação, permanecendo o direito material. Na prescrição aquisitiva é necessário um terceiro que venha exercer a posse.
 
Titulus (justo título): é o documento, o contrato translativo que, por vício formal, não gera registro. No usucapião extraordinário, há uma presunção absoluta de existir o justo título (artigo 1.238 do Código Civil). Essa presunção absoluta decorre do prazo de 15 anos na posse do imóvel. No usucapião ordinário, há um ônus do autor, havendo necessidade da juntada do justo título na petição inicial, não existindo a presunção.
 
Fides (boa-fé): é o total e absoluto desconhecimento de qualquer vício na posse. No usucapião extraordinário, há uma presunção absoluta de boa-fé. No usucapião ordinário, também há uma presunção de boa-fé, entretanto, essa é relativa (artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil).
 
Possessio (posse): essa relação possessória, para gerar o usucapião, deve ser sempre justa (não violenta, não clandestina e não precária), devendo convalescer com mais um ano e um dia e sem interrupção. Nesse caso, cabe o acessio temporis, ou seja, pode haver a soma do tempo de posse dos antecessores.
 
Tempus (prazo): o prazo é de 15 anos para o usucapião extraordinário e de 10 anos para o usucapião ordinário.
 
Observação: Alguns autores estabelecem um 6.º pressuposto – “a sentença tem natureza constitutiva”. É, entretanto, um entendimento equivocado, visto que a sentença do usucapião é declaratória, tendo efeitos ex tunc. Não há necessidade de registro do imóvel para que haja a propriedade, somente deve existir os cinco pressupostos anteriores.
 
Conclusão
 
Não há oportunismo a entidade Usucapião, pois se houve, não estaria explicito na letra da lei. Trata-se de uma entidade que vem sancionar o proprietário que não cumpre com a função social da propriedade. Uma vez que a propriedade é um direito constitucional,  e a Usucapião é o direito de transformar  a posse em propriedade, visto que o proprietario desta não se manifestou, tampouco se apresentou como dono do mesmo.
 
Diante deste prisma, o usucapião tambem é considerado
 
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, vol.4.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Direitos Reais. São Paulo, Ed. Atlas, 2006, 6º Edição, volume V.
NERY, Nelson Jr e Rosa Maria de Andrade Nery . Direito Civil- Código civil comentado. São Paulo, Ed. RT, 2006, 4ª Edição.
 
Notas:
[1] Mini Dicionário da  Soares Amora da Língua Portuguesa – Editora Saraiva
[2]  Savigny
 
*Hilton Ricardo Rocha é consultor de negócios de empresa multinacional no ramo de softwares Bacharelando em Direito.