A conciliação e a mediação são meios consensuais de solução de conflitos, que tem ganhado significativo espaço no mundo jurídico, desde os legisladores até os operadores do direito. Por definição da Lei 13.140/15 é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Tal atuação deve ser qualificada, seguir normas e princípios dentro de uma formação técnica exigida para que tal profissional exerça sua função. O assunto é vasto, inovador e abre caminhos para contribuir com o ser humano, ofertando um espaço adequado de acolhimento e solução de conflitos por meio dessa metodologia, denominada conciliação e mediação, estruturada para tanto.
A solução de disputas pelo consenso, na conciliação e mediação, é desenvolvida com a atuação profissional do conciliador e mediador que, por meio de competências, habilidades, ferramentas e técnicas desenvolvidas ao longo de sua formação, auxilia os envolvidos em uma disputa a melhor ajustarem seus interesses, necessidades e questões com base em um modelo de comunicação e negociação eficientes.
No final de 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com a finalidade principal de garantir a todos o acesso à solução dos seus conflitos por meios que sejam adequados à natureza e peculiaridade das disputas, logo após veio o Código de Processo Civil (CPC) que elevou a Conciliação e Mediação ao patamar de Norma Fundamental, especialmente em seu artigo 3º, §3º, inovando na estrutura autocompositiva processual, em seguida veio a Lei de Mediação que trata da autocomposição entre particulares e também com a administração pública. É certo que tais normas, Resolução 125/2010 CNJ, Código de Processo Civil e Lei da Mediação, juntas constroem um microssistema legal acerca dos métodos consensuais de solução de disputas, normas essas que são o pano de fundo do novo Provimento do Conselho Nacional de Justiça que trata dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil, Provimento nº 67/2018.
No ano de 2018, foi editado o Provimento nº 67 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais, consagrando que sua essência deve seguir no sentido previsto pela Lei 13140/15, Lei de Mediação, e os serviços notariais e registrais precisarão se habilitar mediante processo de autorização nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos respectivos Tribunais de Justiça e seus serviços serão regulamentados e supervisionados pelos NUPEMECs e Corregedorias Gerais de Justiça (CGJ).
Quanto a atuação dos profissionais da conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais, destaca-se neste artigo em especial dois pontos, o primeiro é quanto a atuação, e poderão atuar como conciliadores ou mediadores apenas aqueles indivíduos que forem formados em curso para o desempenho das funções dentro dos parâmetros estabelecidos no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, anexo esse que trata das diretrizes curriculares mínimas dos cursos de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores), sendo o curso dividido em duas etapas, a primeira o módulo teórico e a segunda o módulo prático, preenchendo ainda os requisitos do artigo 11 da Lei de Mediação.
O segundo ponto a se destacar é a confidencialidade do procedimento de conciliação e mediação que é um dos princípios previstos tanto na Lei de Mediação (artigo 2º,VII) como no Código de Processo Civil (artigo 166) e o provimento em consonância com a Lei de Mediação e CPC prevê que toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, com exceção dos casos previstos no artigo 30 da Lei de Mediação, em superficial síntese, autorização expressa das partes, informação necessária para o cumprimento do acordo (que nesse caso se recomenda que tais informações estejam claras no termo de acordo), a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. Esse é um dos pontos, á serem analisados, pelos notários á partir do Provimento nº 67/2018. Confidenciamos ao leitor que trataremos de outros itens de destaque nos próximos artigos.
Poderão participar da conciliação e da mediação no âmbito dos serviços notarias e registrais como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória, podendo os casos que forem submetidos ter como objeto direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação, sendo que aqueles casos que envolverem direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão obrigatoriamente serem homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Nesse último caso, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento em havendo homologação pelo juízo competente, entregará posteriormente, o termo homologado diretamente às partes.
Oferecer os serviços de conciliação e mediação nos serviços notariais e registrais é não só uma forma de implementar as soluções consensuadas mas também contribuir com a estabilização social e econômica através dos meios adequados de soluções de disputas que ofertam soluções céleres, seguras e efetivas, além de oferecer ao advogado moderno mais um espaço à sua disposição.
Os mediadores e conciliadores deverão observar os princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação, além do curso obrigatório para o desempenho das funções, lembrando que a confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária e demais itens previstos na Legislação autocompositiva.
O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário com tais competências, de livre escolha das partes, sendo que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação, mas poderá lavrar dentro de sua circunscrição atos que envolvam bens de todo o país.
A regulamentação e atuação dos Tabeliães na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94, inclusive formalizando juridicamente a vontade das partes. No caso de acordo, o serviço notarial e registral lavrará o ato público de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio previsto no provimento. O translado do termo será fornecido pelo notário ou registrador ao requerente. Caso as partes não entrem em acordo, o procedimento será arquivado, e o serviço notarial e registral restituirá os valores conforme previsto no provimento.
Essa atribuição aos cartórios reforça a política pública de solução de conflitos e é porque o diálogo é a melhor forma de resolver os problemas. É com a premissa desse verdadeiro “conselho de avó” que as conciliações e mediação ganham cada vez mais espaço para solucionar entreveros, e ainda assegurados pela fé pública específica do notário e registrador.
Um dos grandes avanços deste provimento é o acesso de toda população, inclusive nos cartórios de cidades pequenas, a este mundo da solução consensual de litígios, pacificação social, e oferta de mais um serviço qualificado aos usuários, que a seara notarial e registral juntamente com a mediação e conciliação nos traz.
Importante ressaltar que as mediações e conciliações poderão trazer além deste serviço diversas escrituras, como vendas e compras, doações, permutas, divisões amigáveis, e tantas outras possibilidades que os notários oferecem.
Cabe ainda a análise financeira ao ofertar aos usuários do serviço notarial e registral que é a comparação, por exemplo, do custo judiciário com o custo da resolução consensual dos conflitos, provando ser menor e mais rápido.
Claramente, a autorização da CGJ, NUPEMEC e Tribunais vai fazer com que os casos de conciliação e mediação aumentem, uma vez que a maioria de pequenos municípios conta com cartórios. Além disso, a autorização do provimento foi emitida a todo tipo de cartório. Ou seja, estão autorizadas conciliações em cartórios de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, desde que devidamente habilitados, preenchendo requisitos definidos para tanto.
A conciliação e mediação vem com o viés de ofertar mais uma possibilidade de solução de disputas.
Provimento nº 67/2018 do CNJ disciplina conciliação e mediação em cartórios
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);
CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005163-92.2017.2.00.0000,
RESOLVE:
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.
Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.
1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.
2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.
Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.
1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016.
2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016.
3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.
4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição deste provimento será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.
1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.
Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.
Seção II
Das Partes
Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Seção III
Do Objeto
Art. 12. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015.
2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.
Seção IV
Do Requerimento
Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).
Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V – outras informações relevantes, a critério do requerente.
1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.
1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.
2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.
Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.
Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.
Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.
1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.
2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.
3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.
Art. 20. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.
Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.
Seção V
Das Sessões
Art. 21. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.
Art. 22. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.
Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.
Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.
1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.
Seção VI
Dos Livros
Art. 26. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.
1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II – a data da apresentação do requerimento;
III – o nome do requerente;
IV – a natureza da mediação.
Art. 27. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
2º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos.
3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.
4º Poderá ser adotado simultaneamentemais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.
6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.
Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.
1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.
2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.
3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.
Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.
Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.
Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.
Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.
Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.
Art. 32. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.
Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.
Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 34. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.
Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Seção VII
Dos Emolumentos
Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.
1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.
2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.
3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.
Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à