O nosso código civil de 2002 passou a tratar da ação de petição de herança entre os artigos 1.824 a 1.828. Neste processo, o herdeiro busca assegurar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança – ou de parte dela – contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
 
O exemplo comum é o de filho não reconhecido antes do falecimento do pai. Ocorre que, se o interessado apenas descobre ser filho e possuir herança após o término do inventário, o direito brasileiro assegura a referenciada ação de petição de herança.
 
Neste sentido, é importante ressaltar que a petição de herança pode ser cumulada com a ação de investigação de paternidade post mortem. Isto porque, muitas vezes, esse herdeiro que não participou do procedimento de sucessão não foi chamado por não ter sido reconhecido como filho pelo falecido. Desta forma, deverá ser atestado primeiramente esse vínculo de paternidade para, após, este herdeiro ter direito ao acervo hereditário.
 
O prazo que o interessado possui para buscar seu direito é de 10 anos. O ponto crucial é saber o termo inicial da contagem deste prazo.
 
Entende-se, há muito tempo, que o prazo tem início da abertura da sucessão, como regra, que se dá pela morte daquele de quem se busca a herança (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j.03.10.1973, DJU 02.01.1974).
 
Entretanto, a questão gerou grandes controvérsias, pois alguns acórdãos superiores traziam o julgamento de que o prazo deve ter início do reconhecimento do vínculo parental em demanda própria, ou seja, do trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.
 
Como é notório, na grande maioria dos casos concretos, a petição de herança está cumulada com esse pedido relativo à filiação.
 
Nessa linha, em 2016, surgiu importante julgamento do Superior Tribunal de Justiça representando uma quebra dessa primeira corrente, concluindo que o prazo de prescrição da ação de petição de herança deve correr do trânsito em julgado da sentença da ação de reconhecimento de paternidade e não da abertura da sucessão.
 
Em 2018, essa mesma posição foi confirmada pela mesma Terceira Turma do Tribunal (STJ, REsp 1.368.677/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.12.2017, DJe 15.02.2018).
 
Porém, em sentido completamente oposto ao que se vinha decidindo nos últimos anos, transitou em julgado em 25/05/2020, decisão na qual, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, no AResp de n° 479.648/MS, decidiu que o prazo para interposição da Ação de Petição de Herança é o de 10 (dez) anos, contados a partir da abertura da sucessão, momento no qual se transmitem os bens aos herdeiros, legítimos ou ainda não legitimados, e que nasce o ato lesivo a eles, reconhecidos ou não, quando da morte do de cujus.
 
Como argumento, foi defendido que, no caso de haver herdeiro ainda não reconhecido quando da morte do de cujus, este poderá, a qualquer tempo – posto que o direito a personalidade é imprescritível-, interpor ação de investigação de paternidade para, com o advento do exame de DNA, ter reconhecido seu direito ao nome.
 
Todavia, não poderá, a qualquer tempo, interpor ação de petição de herança para rever o direito aos bens deixados pelo de cujus, haja vista tratar-se este de direito patrimonial que, em nome do princípio constitucional da Segurança Jurídica, não poderá ser questionado eternamente.

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