CONCLUSÕES DA COMISSÃO CONJUNTA CONSTITUÍDA EM 15/01/2003 COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SP e ARPEN/SP
 
 
DEFINIÇÃO PADRONIZADA DE DOCUMENTOS COM / SEM VALOR ECONÔMICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA
 
INTRODUÇÃO 
 
 
A Lei Estadual nº 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos e taxas devidos em razão da prática de serviços de notas e registro em nosso Estado, trouxe importante inovação no tocante ao apreçamento do ato notarial de reconhecimento de firma por semelhança, praticado em São Paulo pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais: cumprindo a regra geral prevista no inciso III (letras “a” e “b”) do artigo 2.º da Lei Federal 10.169/00, distinguiu os documentos a tanto apresentados em duas espécies, a saber, os que carregam em seu bojo valor econômico, e os que não carregam.
 
Reunião extraordinária realizada no último dia 15/01/2003 em sede do Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo, que contou também com a presença de membros da Diretoria e do Departamento Jurídico da ARPEN/SP, pretendeu abrir discussão acerca dos diversos tipos de documentos submetidos aos Tabeliães e Registradores Civis para a prática do ato de reconhecimento de firma por semelhança, visando indicar padrões de metodologia uniforme.
 
Face às inúmeras questões levantadas e à dificuldade de se estabelecer, naquele momento, critérios que fixassem uma uniformidade básica de procedimentos e interpretações, a Assembléia, seguindo sugestão do ilustre presidente do Colégio Notarial do Brasil – SP, deliberou por unanimidade formar Comissão de Estudos que avaliasse a matéria para apresentação de conclusões às Diretorias das referidas entidades.
 
Uma vez sugeridos para formação da Comissão de Estudos os nomes do 30.º Tabelião de Notas da Capital, Dr. Osvaldo Fernandes Testoni, do Oficial de RCPN e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros, Dr. Odélio Antonio de Lima, e dos assessores jurídicos das entidades, Dr. Geraldo de Araújo Lima Filho e Dr. Sérgio Ricardo Ferrari, foram os mesmos acolhidos pelos presentes, todos também convidados a oferecer sugestões, encaminhar dúvidas e participar das reuniões.
 
No dia 21/01/2003 realizou-se reunião entre os membros nomeados da Comissão de Estudos, tendo sido o Dr. Odélio Antonio de Lima, por impossibilidade de comparecimento, substituído pela Dra. Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, Oficial e Tabeliã do Distrito de Jaraguá. Também estiveram presentes outros ilustres representantes do notariado, dentre os quais o Dr. Sérgio Busso, Dra. Maria Beatriz Lima Furlan, Dr. Roberto Cicivizzo, Dr. José Alexandre Dias Canheo, Dr. Jorge Augusto Aldair Botelho Ferreira, Dra. Suzete Costa Santos, Dr. Paulo Augusto Rodrigues Cruz, Dr. Aldemir Reis, entre outros. 
 
No evento, após elevados debates, buscou-se, em uma primeira etapa, elaborar um conceito genérico do que representa o contexto de “valor econômico” em um documento para efeito de diferenciação do ato de reconhecimento de firma por semelhança. Em uma segunda etapa, exemplos de documentos foram mencionados para que a comissão e os demais presentes pudessem a eles conferir seu julgamento, daí exsurgindo uma lista exemplificativa (portanto, não exaustiva) para fins de padronização. 
 
O resultado é o que se disponibiliza a seguir.
 
 
CONCEITO DE DOCUMENTO COM / SEM VALOR ECONÔMICO
 
 
Definir em que medida um documento possui ou não valor econômico não é tarefa simples.
 
Pode ser tão intricado quanto espreitar a letalidade de um objeto.
 
Uma pedra por si só não é letal, mas se arremessada com violência contra alguém pode levar à morte. Uma caneta não é instrumento fabricado para ferir, mas pode servir a esse propósito se usada para perfurar carne e nervos. Por outro lado, revólveres, carabinas, espadas, adagas, machados, carregam periculosidade essencial, que os distinguem como armas letais. 
 
Assim, estudando a letalidade dos utensílios, podemos considerá-los restritamente, em sua significação intrínseca e nesse caso apenas os objetos concebidos para o fim específico de cortar, perfurar, sufocar, envenenar ou contundir serão letais. Ou podemos também considerá-los amplamente em seu potencial de uso violento, e nesse caso praticamente todos os objetos podem de alguma forma se tornar perigosamente letais.
 
Assim também os documento quanto ao seu valor econômico.
 
Um escrito que traga, em seu conteúdo, cláusulas que manejem disposição de bens ou serviços, provocando um ganho e/ou perda patrimonial, carrega em sua essência um inevitável valor econômico. Já uma simples declaração de estado não contém determinação econômica, mas dependendo das condições em face das quais seja utilizada, pode vir a gerar efeitos materiais relevantes. 
 
Se para o exame de um documento adotarmos o critério finalístico que expecta um possível ou mediato proveito material, pouco ou nenhum escrito haverá de ser considerado sem valor econômico. 
 
Daí porque a Comissão de Estudos e os ilustres representantes dos Notários e Oficiais de Registro Civil presentes no encontro de 21/01/2003 acharam por bem adotar o critério da essencialidade jurídico-negocial imediata com reflexo constitutivo, para definir um documento como sendo economicamente valorado, no intuito de distinguir o ato de reconhecimento de firma por semelhança.
 
Em outras palavras, um documento que por si mesmo constitui relação de transmissão e/ou aquisição de bens e serviços, bem assim responsabilização por valores de qualquer natureza, trazendo ou não explicitamente expressões monetárias, contém valor econômico. Os demais, mesmo que possam ser utilizados em um complexo de atos que conduzam a um fim econômico, porém sempre dependentes de outros tratos ou circunstâncias, não contém valor econômico. 
 
A Tabela criada pela Lei 11.331/02 diferencia, para o fim de apreçamento do ato de reconhecimento de firma por semelhança, os “documentos” com ou sem valor econômico, daí porque feita a distinção acima. No entanto, a Lei Federal 10.169/00 em seu art. 2.º inciso III, letras “a” e “b”, e a própria Lei Estadual 11.331/02, em seu art. 5.º inciso III, letras “a” e “b”, referem-se não a documentos, mas a “situações jurídicas” com ou sem conteúdo financeiro. Assim sendo, a comissão avaliou primeiro o documento em si, para depois examinar também o contexto da assinatura que se vai reconhecer, mesmo que aposta em um documento com explícito valor econômico. Nesse espírito, não consideramos, por exemplo, o reconhecimento de um sinal público que por si já abalizara as assinaturas dos interessados no negócio contratado, como situação jurídica ligada diretamente ao conteúdo do documento, a par de justificar a cobrança pelo maior valor.
 
Com base no princípio acima admitido, o Colégio Notarial do Brasil – SP e a ARPEN/SP traçou a seguinte relação exemplificativa de documentos, a fim de orientar os tabeliães e registradores do Estado.
 
 
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS COM / SEM VALOR ECONÔMICO 
 
Documentos COM valor econômico
 
– Contratos de venda e compra
– Contratos de fiança
– Contratos de locação e de comodato
– Contratos de financiamento
– Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
– Contratos de gravação de Cds e de apresentações artísticas
– Contratos de adesão (a outro contrato com valor econômico)
– Contratos de doação
– Contratos para venda de passe escolar
– Contratos de arrendamento em geral
– Contratos de cessão de compromisso de venda e compra
– Contratos de confissão de dívida
– Contratos de dação em pagamento
– Contratos de renegociação de dívidas
– Cartas de anuência que contenham quitação
– Procurações, exceto as exclusivamente “ad judicia”, e desde que contenham poderes para
quitação e realização de acordos, transações ou administração sobre valores, ou expressamente 
qualquer objetivo de cunho econômico
– Termos de responsabilidade por multas de trânsito 
– Termos de quitação e entrega de prêmios de seguro ou loterias
– Termos de entrega de veículos
– Termos de transferência de linha telefônica
– Termos de liberação de veículo por banco, consórcio ou financiadora
– Instrumentos de compra de cotas de qualquer natureza
– Instrumentos de compra de título de clube
– Instrumentos de empréstimo em geral
– Instrumentos de transferência de embarcações e aeronaves
– Atas de instituição de sociedade e capital
– Alvarás para levantamento de valores em Juízo
– Alterações de Contrato Social contendo disposição sobre composição e distribuição de capital
– Letras de Câmbio 
– Notas Promissórias
 
Documentos SEM valor econômico
 
– Declarações de pobreza e residência
– Declarações para fins previdenciários ou militares
– Declarações de exumação de corpo
– Declarações de homonímia
– Declarações de convivência em união estável
– Declarações de perda de cheques
– Declarações de rendimentos
– Declarações de FGTS
– Autorizações para viagens
– Autorizações para abertura de contas
– Autorizações para retirada de documentos
– Autorizações para embarque
– Autorizações para prática de esporte de menor
– Atas em geral com cunho meramente declaratório
– Letras de música
– Termos de vistoria
– Plantas
– Procurações “ad judicia”
– Procurações sem conteúdo econômico 
– Cartas de anuência sem quitação
– Cartas de Preposição
– Certidões de cartórios
– Sinais públicos em qualquer documento
– Notas Fiscais
 
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO ARPEN/SP