1- INTRODUÇÃO
 
No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52[1], da Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, regulamentando o registro de crianças concebidas por reprodução assistida por casais homo[2] ou heteroafetivos, diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação dos documentos relacionados no referido Provimento, dispensando a necessidade de prévia ordem judicial.[3]
 
O presente artigo tem o objetivo de apresentar os pedidos que vêm sendo recebidos nos Cartórios de Notas de Belo Horizonte/MG desde a publicação do mencionado Provimento, bem como sugerir modelos de escrituras.
 
2- EM BELO HORIZONTE, MG, O PROVIMENTO VEM SENDO UTILIZADO NOS CASOS DE GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
 
Após a publicação do Provimento nº 52 do CNJ, vem ocorrendo a solicitação de lavratura de escrituras declaratórias em Belo Horizonte/MG por casais que se utilizaram da gestação por substituição, conhecida como “barriga de aluguel”.
 
Para Cristiano Chaves de Farias a gestação em útero alheio ou gestação por outrem, em inglês surrogate mother, é:
 
[…] a técnica utilizada pela Ciência Médica para permitir que uma paciente, biologicamente impossibilitada de gestar ou de levar a gravidez até o final, possa ter um embrião – resultante de fecundação com o seu óvulo – gestado em útero de terceira pessoa. Enfim, é o procedimento que viabiliza a maternidade a determinadas pessoas às quais a procriação natural não se mostra viável. (FARIAS, 2016, p. 258)
 
Cabe questionar, no entanto, o conceito acima, posto que a Resolução nº 2.121, do Conselho Federal de Medicina – CFM, não exige que o óvulo seja do casal que teve a ideia da concepção[4], mesmo porque menciona a possibilidade desse tipo de gestação na união homoafetiva, quando, tratando-se de dois homens, não haverá, obviamente, utilização de óvulo do casal.
 
Portanto, considerando a realidade atual no Brasil, sugere-se o seguinte conceito: Gestação em útero de substituição, gestação em útero alheio ou gestação por outrem é a técnica utilizada para possibilitar que pessoas que tenham a ideia da concepção possam ter sucesso, mediante gestação em útero de terceira pessoa, podendo o embrião implantado ser resultante de fecundação com o óvulo próprio de uma dessas pessoas ou com óvulo de outrem.
 
Nesse admirável mundo novo da fecundação assistida, a doutrina tem demonstrado que poderão coexistir até três maternidades. A primeira maternidade é a genética e decorre da cessão do gameta feminino para a formação do embrião. A segunda é a maternidade gestacional, fundada na cedente do útero, que será parturiente. A terceira é a maternidade que advém da vontade de se tornar genitor, da ideia da concepção, correspondendo à pessoa que elaborou o projeto parental e buscou a técnica de reprodução assistida.[5]
 
O que se tem observado é que os Tabeliães de Notas têm sido procurados com frequência para lavratura de escrituras declaratórias previstas no Provimento nº 52/CNJ nos casos de útero de substituição. Talvez porque essa seja a única hipótese em que realmente é essencial a lavratura da escritura para possibilitar o registro diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o nome que consta no campo “nome da mãe”, na DNV – Declaração de Nascido Vivo, expedida pelo hospital, será distinto do nome do ou da ascendente que constará no registro. Trata-se, pois, de exceção à fé pública prevista na Lei nº 12.662/2012 para a DNV.
 
3- OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO DE REGISTRO DA CRIANÇA CONCEBIDA POR MEIO DE MÉTODOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
 
Os documentos exigidos para o registro de nascimento das crianças geradas por métodos de fecundação assistida diferem conforme tenha sido o método utilizado.
 
Aplica-se a todos os casos a exigência de apresentação dos seguintes documentos:
Declaração de Nascido Vivo fornecida pelo hospital;
Declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica de reprodução, indicando a técnica adotada, o nome do(a) doador(a), seus dados clínicos e características, e o nome dos beneficiários;
Certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença reconhecendo a união estável (se for o caso).
Se houver doação de gametas ou o uso de gestação por substituição:
Instrumento público de consentimento prévio do(a) doador(a) para registro de nascimento da criança a ser concebida em nome de outrem;
Instrumento público de aprovação prévia do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou a doadora, autorizando, expressamente, a reprodução assistida;
Instrumento público do cônjuge ou companheiro da beneficiária (mãe) ou receptora (“barriga de aluguel”) da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
O Provimento nº 52/CNJ esclarece que, quando houver uso de gestação por substituição, não constará no registro de nascimento, feito pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, o nome da parturiente, ou seja, aquele informado na DNV, constando, apenas, o nome dos pais ou mães declarantes.
 
Assim, embora pelo Provimento seja obrigatória para o ato do registro a apresentação de documentos dos ascendentes biológicos, isso em nada afetará o parentesco da criança com os doadores. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida. O doador ou a doadora não serão reconhecidos como tendo qualquer grau de parentesco com a criança.
 
O CNJ reconheceu, portanto, a posição já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que atualmente a paternidade/maternidade afetiva é mais relevante do que aquela biológica[6].
 
Poderia ter o CNJ aproveitado a oportunidade para disciplinar o reconhecimento de paternidade ou maternidade hetero ou homoparental de crianças já registradas, mediante a apresentação dos documentos cabíveis, relacionados no mencionado Provimento. É o caso de uma criança já registrada em nome apenas da mãe, mas que vem a conviver com o companheiro ou companheira, marido ou esposa da mãe, que, em virtude da convivência, quer reconhecer essa criança como filha. Por que movimentar a máquina judiciária apenas para incluir o nome dessa pessoa, que passa a ser genitora afetiva? No entanto, como o CNJ não o fez, importante que os Oficiais de Registro apresentem eventuais pedidos em casos concretos ao Juiz competente para Registros Públicos, para a primeira autorização, o que pode ser feito mediante suscitação de dúvida, pedindo, ainda, que seja fixada a mesma prática para casos subseqüentes.
 
4- DA FORÇA ATRIBUÍDA PELO CNJ AO INSTRUMENTO PÚBLICO
 
No Código Civil, art. 1.597, V, não havia exigência de instrumento público para a autorização de inseminação heteróloga. No entanto, o CNJ, reconhecendo a importância do trabalho dos Notários, bem como a segurança jurídica por eles atribuída e também a facilidade de reprodução dos documentos e certidões, exigiu para todas as autorizações o instrumento público, ou seja, aquele lavrado em Notas de Tabelião.
 
5- MODELOS DE ESCRITURAS DECLARATÓRIAS NOS TERMOS DO PROVIMENTO 52 DO CNJ PARA GESTAÃO POR SUBSTITUIÇÃO
 
5.1- ESCRITURA DA PESSOA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”
 
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ“ A”, NA FORMA ABAIXO:
 
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório  xxxxx, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou estado civil declarado – no presente caso se declarou SOLTEIRO, MAS AFIRMOU CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, residente e domiciliado à no mesmo endereço da ora declarante. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pela declarante, foi dito que, de forma consciente e voluntária, ofereceu o seu útero para gestação de criança que não será sua descendente, tem ciência e concordou com os procedimentos aos quais foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza expressamente que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que são os verdadeiros genitores da criança, pois são os titulares da ideia da concepção e que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pela Declarante e pelos anuentes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, inclusive no que se refere ao seu estado civil, estando cientes de que, para fins de registro da criança em nome dos ora anuentes, será necessária a apresentação de sua certidão conforme estado civil, atualizada e com validade de 90 (noventa) dias contados da data de registro da criança, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso I, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinaram. A certidão que comprova o estado civil da declarante deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança e, se houver alteração no estado civil da declarante, outros documentos poderão ser exigidos pelo Oficial de Registro Civil. Ficam arquivados neste Cartório no Livro XXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:
 
5.2- ESCRITURA DA PESSOA EM UNIÃO ESTÁVEL COM AQUELA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”
 
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ “B”, NA FORMA ABAIXO:
 
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou estado civil declarado. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pelo declarante, foi dito que tem ciência e concordou expressamente com os procedimentos que sua companheira, “A”, foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pelo Declarante foi dito que se responsabiliza pela veracidade dos dados informados, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso II, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido da parte lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgou, aceitou e assinou.. Ficam arquivados neste Cartório no LivroXXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:
 
5.3- ESCRITURA DAQUELES QUE SERÃO OS GENITORES DA CRIANÇA
 
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZEM “C” e “D”, NA FORMA ABAIXO:
 
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, compareceram perante mim, ·Escrevente·, as partes justas e contratadas a saber, “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço. As partes são capazes e se identificaram como sendo as próprias, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim Escrevente, pelos declarantes, foi dito que têm ciência e concordaram com a realização do procedimento de reprodução assistida em benefício de ambos, para geração de criança que será registrada como sua filha, por meio da técnica de fecundação in vitro XXXX e útero de substituição de “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço. Ainda pelos Declarantes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disseram e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso III, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinam. A certidão que comprova o estado civil dos declarantes deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança. Ficam arquivados neste Cartório no Livro RDE nº XXXXX, Folhas nº XXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:.
 
6- CONCLUSÃO
 
No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52, do CNJ, que representou grande avanço no que tange ao registro, diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de crianças concebidas por reprodução assistida.
 
Foi dispensada a necessidade de autorização  judicial para que haja o registro da criança em nome daqueles que tiveram a ideia da concepção.
 
O CNJ expressamente reconheceu que a paternidade ou maternidade socioafetiva sobrepõe-se à biológica e fortaleceu a importância do Oficial do Registro Civil, que atuará de forma independente, e do Notário, a quem caberá a lavratura dos diversos termos de autorização previstos no Provimento nº 52.
 
O CNJ poderia ter aproveitado a oportunidade para disciplinar o reconhecimento de paternidade ou maternidade homoparental de crianças já registradas, mediante a apresentação dos documentos cabíveis, relacionados no mencionado Provimento, mas não o fez, sendo obrigatório, portanto, que haja manifestação judicial nesses casos.
 
Na realidade dos cartórios de Notas em Belo Horizonte, MG, tem sido observado que as solicitações de lavratura de escrituras nos termos do Provimento 52 do CNJ envolvem útero de substituição. Provavelmente porque  nesses casos realmente é essencial a lavratura da escritura para possibilitar o registro diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o nome que consta na DNV, expedida pelo hospital, será distinto do nome do ascendente que constará no registro, tratando-se, pois, de exceção à fé pública prevista na Lei nº 12.662/2012 para a DNV.
 
*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.
 
*Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.
 
REFERÊNCIAS
 
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito. Disponível em: <http://www.serjus.com..br>. Acesso em: 19 jan. 2017.
 
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan e ASSUMPÇÃO, Isabela Franco Maculan.  O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.
 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no REsp 1413483 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico – DJE 13 nov. 2015.
CORREGEDORIA-NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 52. Disponível em <www.cnj.jus.br>. Acesso em 19 jan. 2017.
 
FARIAS, Cristiano Chaves de. A família parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016.
 
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Provimento padroniza o registro de nascimento dos filhos havidos por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.rodrigodacunha.adv.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.
 
[1] Sobre o Provimento 52/CNJ, ver o artigo:  “O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida”, de autoria de  Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção, disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.
 
[2]  Para aprofundamento sobre o tema do casamento homoafetivo, ver artigo: “O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito”, de Letícia Franco Maculan Assumpção. Disponível em: <http://www.serjus.com.br/on-line/noticia.php?id=154>. Acesso em: 20 mar. 2016.
 
[3]Trata-se de mais uma manifestação da “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, demonstrando a confiança depositada pelo CNJ nos Oficiais de Registro Civil, que atuarão independentemente de qualquer autorização judicial. A tendência atual é de retirar do Poder Judiciário o exame de quaisquer causas em que não haja lide, transferindo-as para os serviços extrajudiciais.
 
[4] Vide a referida resolução, notadamente a parte abaixo reproduzida: “VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra indique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. 2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 3- Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br 3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação; 3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos; 3.3. Termo de Compromisso entre os pacientes e a doadora temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; 3.4. Garantia, por parte dos pacientes contratantes de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério; 3.5. Garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez; 3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável.” Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2017.
 
[5]Para aprofundamento, vide artigo: Maternidade de substituição no ordenamento jurídico brasileiro e no direito  comparado. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/>. Acesso em: 19 jan. 2017.
 
[6]AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO PATER IS EST. AUSÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
1. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que “(…) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador.” (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
 
2. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. A simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c/c o 1.604 do Código Civil, o que foi afastado na presente hipótese.
 
3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal, tendo sido este o caso dos autos, pois apesar de ter mantido relação superficial e esporádica com a mãe da criança, sem qualquer compromisso de fidelidade, surgindo daí fundadas dúvidas acerca do liame biológico, ainda assim registrou a criança como seu filho. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
 
4. Agravo regimental desprovido.
 
(AgRg no REsp 1413483 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/11/2015, Terceira Turma)