A imparcialidade do julgador é uma garantia constitucional que decorre dos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e da igualdade (artigo 5º, caput). Os tratados internacionais firmados pelo Brasil também gozam de força constitucional (artigo 5º, parágrafo 2º), e ao menos dois deles mencionam expressamente o princípio da imparcialidade do julgador[1]. O princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII da CF) também garante a imparcialidade[2].
 
O legislador optou por estabelecer duas formas de parcialidade: impedimento e suspeição.
 
Os casos de impedimento são mais graves e têm como consequência a proibição de o juiz atuar no processo. Impedimento é objeção ou matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Os atos praticados são nulos, e cabe ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido (artigo 966, II CPC/2015)[3].
 
Já nos casos de suspeição, o juiz poderá atuar no processo se não for arguida sua suspeição no prazo legal. Não cabe ação rescisória, e a invalidação dos atos processuais depende da prova do prejuízo causado à parte, já que os atos processuais realizados pelo juiz suspeito podem ser ratificados pelo juiz substituto[4].
 
O CPC/2015 inovou ao ampliar as hipóteses de impedimento e reduzir uma hipótese de suspeição. Esse aumento dos casos de impedimento é significativo e mostra a intenção da lei de afastar com maior contundência o julgador parcial.
 
Foram acrescidas quatro novas causas de impedimento (artigo 144, VI, VII, VIII e IX), sendo que uma das causas de parcialidade deixou de ser suspeição (artigo 135, III do CPC/73) e passou a ser causa de impedimento do julgador (artigo 144, VI do CPC/2015).
 
As causas de impedimento e suspeição são taxativas ou em numerus clausus. Contudo, uma vez que a imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional, é obrigatória uma interpretação sistemática e teleológica das causas de parcialidade, buscando sua máxima eficiência[5]. Os artigos 1º do CPC/2015 e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confirmam essa necessidade:
 
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
 
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (LINDB)
 
Existem várias técnicas interpretativas (literal, lógica, sistemática, histórica e teleológica). A interpretação sistemática busca o sentido global do direito, que a lei expressa apenas parcialmente[6]; considera o sistema em que se insere a norma. A interpretação teleológica busca adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais, exatamente como determina o citado artigo 5º da LINDB[7].
 
Não se pode confundir técnica interpretativa com o efeito ou resultado da interpretação[8], que pode ser restritivo, extensivo ou declarativo.
 
Uma norma taxativa pode ser interpretada e alcançar um efeito extensivo. O fato de a norma ser taxativa não veda obrigatoriamente o efeito extensivo da interpretação. Existem vários julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido[9]. Segue exemplo:
 
 
EMENTA TRIBUTÁRIO – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída.
 
2. Recurso especial não provido (REsp 937.111/PB, rel. ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008).
 
O efeito extensivo da interpretação das causas de parcialidade deve ser tolerado a fim de se evitar um verdadeiro paradoxo: a imparcialidade tem garantia constitucional, mas estaria limitada pela proibição de uma interpretação da lei infraconstitucional que tivesse efeitos extensivos[10].
 
Em uma segunda parte deste artigo, faremos a interpretação teleológica e sistêmica, com efeitos extensivos do artigo 144, VI, antiga causa de suspeição (CPC-1973) e nova causa de impedimento (CPC/2015), que proíbe o juiz de atuar quando for empregador de qualquer das partes.
 
[1] Art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e art. 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
[2] Conforme TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Inibições Processuais: abstenção, impedimento e suspeição no processo civil, processo administrativo e arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 25.
[3] “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (…)”.
[4] Nesse sentido, REsp 1.330.289/PR, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 30/8/2012.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[6] Conforme BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal: parte geral 1. 20ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 194.
[7] Conforme DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 20ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 441.
[8] Ibidem, pp. 438-445.
[9] EREsp 916.785/MG, rel. ministro Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008; REsp 953.668/RJ, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 22/8/2008 etc.
[10] SOUZA, Artur César de. Código de Processo Civil: anotado comentado e interpretado: parte geral (arts. 1 a 317). Vol. I, São Paulo: Almedina, 2015, p. 800.
 
*Tatiana Mehler Chiaverini é advogada e sócia fundadora do escritório Mehler Chiaverini Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela PUC/SP, mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP e pós-graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Foi procuradora do município de São José do Rio Preto (SP) e presidente da Comissão de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).