A 1ª Promotora de Justiça de Registros Públicos do Estado de São Paulo, Elaine Maria Barreira Garcia, decidiu ser promotora de Justiça desde os tempos de faculdade (Direito – PUC/SP). Quando tomou conhecimento das funções do Ministério Público em prol da sociedade e do coletivo, percebeu que era exatamente o que esperava exercer como profissão para o resto de sua vida. Em entrevista ao Jornal do Notário, a promotora pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP) avalia a relação do Ministério Público com as serventias extrajudiciais, discorre sobre a importância da ata notarial como meio de prova e prospecta sobre o futuro do notariado.

“O relacionamento desta Promotoria de Justiça especializada com as serventias tem sido extremamente cooperativo, de ambos os lados, sempre em busca de soluções que atendam o interesse público”, afirmou. “O extrajudicial tem ocupado um espaço significativo e que lhe é próprio, garantindo a segurança e publicidade e ainda, a desjudicialização nos casos em que a lei assim não exige”. Leia a entrevista na íntegra.
 
Jornal do Notário: De onde surgiu a ideia de ingressar no Ministério Público? O que atraiu a senhora para a carreira de promotora de Justiça?

Elaine Maria Barreira Garcia: Ser promotora de Justiça foi uma opção nascida nos bancos da Faculdade de Direito quando tomei conhecimento das funções do Ministério Público em prol da sociedade e do coletivo, decidi que era exatamente o que eu esperava exercer como profissão para uma vida inteira. Claro que o sonho não se realizou de pronto, mas me preparei para o concurso de ingresso à carreira do Ministério Público e afinal, fui bem sucedida, para a minha completa felicidade.

Jornal do Notário: Atualmente, quais são as principais atribuições e objetivos da Promotoria de Justiça de Registros Públicos?

Elaine Maria Barreira Garcia: Compete ao Ministério Público o dever de zelar pelo estrito cumprimento da lei. No caso da Promotoria de Registros Públicos,
da lei que normatizou os serviços concernentes aos registros públicos, velando pela autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos que refletem e para que haja uniformidade na solução dos conflitos e das dúvidas, assegurando aos usuários de tão relevante serviço, um tratamento igualitário. Em outras palavras, os atos de registros públicos contêm profunda carga de interesse público, tanto que o legislador determinou que a Serventia seja cuidada por profissional especialmente investido para esse fim e, justamente por conta dessa relevância pública, é que se pauta a intervenção da Promotoria na condi- ção de custos legis, para articular as medidas tendentes ao resguardo da lei, independentemente dos interesses em questão.

Jornal do Notário: Como a senhora avalia a relação do MP com as serventias extrajudiciais? Levando-se em conta que há um banco de dados (Censec) administrado pelo Colégio Notarial e acessado por cerca de sete mil autoridades, como o serviço extrajudicial ajuda no cotidiano do promotor?

Elaine Maria Barreira Garcia: O relacionamento desta Promotoria de Justiça especializada com as serventias tem sido extremamente cooperativo, de ambos os lados, sempre em busca de soluções que atendam o interesse público. O serviço de disponibilização do banco de dados, não deixa de ser mais uma via de cooperação em que o promotor de Justiça, principalmente aquele das cidades mais longínquas, tem acesso à pronta informação não só para o exercício das funções investigativas mas também, de fundo social, na medida em que não raro a Promotoria é procurada por pessoas em situação de hipossuficiência que necessitam de auxílio para o exercício de direitos indisponíveis.

Jornal do Notário: Como a senhora enxerga a ata notarial como meio de prova no processo?

Elaine Maria Barreira Garcia: A ata notarial é somente um dos reflexos da evolução do direito registral em nosso país e vem se mostrando como instrumento essencial capaz de trazer certeza na constatação de fatos, consolidando-os de forma rápida e técnica, em um registro confiável. Recentemente, tive a oportunidade de tomar conhecimento de aplicação de ata notarial inclusive, para garantir a correção do processo eleitoral, tamanho é o reconhecimento de sua importância e a segurança que transmite.

 Jornal do Notário: No Processo 0045518- 82-2015 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, a senhora entende que da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica. Como o conceito de multiparentalidade e outros que abarcam novos formatos de família vêm sendo abordados pelo judicial e pelo extrajudicial?

Elaine Maria Barreira Garcia: Tratava-se de consulta de Oficial de Registro Civil quanto à forma de expedição da certidão de nascimento com os acréscimos averbados no respectivo assento por conta de decisão judicial que sem excluir paternidade bioló gica, determinou a inclusão de paternidade afetiva. Estabelecida a situação com três pais e seis avós, questionava-se sobre a forma de expedição da certidão e seu conteúdo, pela inovação que o tema trazia.
Naquela ocasião tive a oportunidade de expressar meu parecer sublinhando o princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988 que proibiu terminantemente, qualquer tipo de discriminação entre os filhos e que consequentemente, deve ser aplicado à filiação afetiva, para concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produz os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação consanguínea. Logo, se da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica anteriormente registrada, sem qualquer distinção, a certidão deverá tratá-la no mesmo patamar, ou seja, relacionar todos os pais conjuntamente, no mesmo campo, e da mesma forma, relacionar todos os avós no mesmo campo, de modo que não se diferencie a natureza da filiação.

 Cuida-se de aplicar o direito às novas realidades da vida moderna. Acompanhar as mudanças sociais, sem perder o norte, a essência dos princípios constitucionais, que são a linha mestra dessa mesma sociedade. Nesse passo, o extrajudicial tem ocupado um espaço significativo e que lhe é próprio, garantindo a segurança e publicidade e ainda, a desjudicialização nos casos em que a lei assim não exige, proporcionando um serviço mais rápido e afinado com o cotidiano atual das pessoas.

Jornal do Notário: O novo texto do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) representou um avanço para os notários (Ex: destaque para a ata notarial, usucapião extrajudicial etc.). Como a senhora vê o futuro do notariado?

Elaine Maria Barreira Garcia: Sou defensora ferrenha dos registros públicos e reconheço nessa evolução legislativa, uma escalada que apenas está começando, uma forma de prestar serviço público confiável, rápido e com qualidade, de forma que não há volta, estamos num processo que indica uma tendência de expansão dos campos de atuação e aplicação dos serviços notariais e de registros.