DICOGE 5.1
 
PROCESSO Nº 2017/12685 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
Parecer (41/2017-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Cuida-se de analisar a necessidade de homologação judicial como condição para averbação, em território nacional, de sentença estrangeira de divórcio, para os casos em que os filhos do casal, embora menores ao tempo do divórcio, já sejam capazes ao tempo da averbação.
 
A ARPEN-SP manifestou-se pela prescindibilidade da homologação, a ser regulamentada nas NSCGJ.
 
É o breve relato. Passamos a opinar.
 
Por meio do Provimento 53/2016, o E. CNJ regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual, tornando prescindível prévia homologação do C. STJ, para as hipóteses em que não tenha havido fixação de alimentos, partilha de bens e guarda de filhos. Um dos intuitos parece ter sido o de colocar a salvo, e sob crivo judicial, eventuais direitos de filhos
menores, notadamente quanto a convívio parental e custeio das  necessidades. Outro, o de analisar a consonância entre as disposições de partilha, guarda e alimentos, com o direito pátrio.
 
Não obstante, pode ocorrer, como na situação que deu origem a estes autos, de os filhos serem menores ao tempo do divórcio no exterior, mas já terem completado a maioridade quando da pretensão de averbação da sentença no Brasil. Será, então, preciso distinguir entre a hipótese em que os alimentos seguem devidos para além da maioridade, daquela em que os alimentos eram devidos aos filhos apenas até a maioridade. No primeiro caso, permanece a necessidade de preservar a harmonia entre a legislação nacional e as obrigações que, estipuladas na sentença, ainda não foram de todo satisfeitas.
 
No segundo caso, porém, em que os filhos já são maiores e não resta qualquer obrigação alimentar pendente, afigurase dispensável a homologação judicial, em absoluta paridade com a hipótese em que já fossem os filhos maiores quando do próprio divórcio. Deveras, terá desaparecido o motivo que levou o E. CNJ a impor maiores cautelas para averbação da sentença estrangeira de divórcio, não mais subsistindo a razão da exigência de homologação judicial.
 
De resto, foi este o entendimento esposado pelo ilustre parecer ministerial copiado a fls. 33/34, pela r. sentença de fls. 35/37 e pela sólida manifestação da ARPEN-SP, a fls. 41/45.
 
O silêncio das NSCGJ sobre o tema tem dado margem a dúvidas  interpretativas e criado entraves a casais que pretendam averbação da sentença estrangeira de divórcio, quando caracterizada a segunda das situações aventadas.
 
Propomos, desta feita, a inclusão do subitem 131.2.4, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
 
PROVIMENTO CGJ N.º 7/2017
 
Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de  sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
 
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS  ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO o teor do Provimento 53/16, do E. CNJ, que torna  rescindível homologação judicial de sentença estrangeira de divórcio, quando não houver disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da situação em que os filhos do casal eram menores ao tempo da sentença de divórcio, mas são já capazes ao tempo da averbação no Brasil;
CONSIDERANDO a divergência de interpretações surgidas a partir da lacuna de regulamentação;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00012685 – DICOGE 5.1;
 
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta-se, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 131.2.4, com o seguinte teor:
“131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de março de 2017.
 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça