Primeiramente, cumpre observar que desburocratização e desjudicialização possuem conceitos diferentes. Desburocratização pode ser conceituada como a ação de redução ou de eliminação de atos burocráticos (atos procedimentais). Exemplo de desburocratização: alteração do artigo 110 da Lei nº 6.015, de 1974, pela Lei nº 13.484, de 2017 (retificação de registro, de averbação ou de anotação independente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, em determinados casos). Desjudicialização pode ser conceituada como a ação de afastar do Poder Judiciário a exclusividade ou a titularidade do exercício de certas atribuições ou competências previstas em lei (em sentido amplo). Exemplo de desjudicialização: Lei nº 11.441, de 2007 (realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa).
 
Necessário ressaltar que a existência da burocracia (e não burrocracia, como dizem alguns) é imprescindível, tendo em vista que, após a observância efetiva dos trâmites/procedimentos (legais e/ou administrativos), o resultado esperado não estará eivado de irregularidades; evitando-se, assim, alegações de prejuízos a terceiros e de descumprimento de formalidades.  
 
Dessa forma, os serviços (públicos) notariais e de registros são burocráticos? Sim, são. E, a fim de preservar a segurança jurídica dos atos praticados, assim devem permanecer; cabendo ao burocrata observar os princípios da legalidade, da celeridade, da eficiência e da eficácia, dentre outros.
 
Hodiernamente, o tema desburocratização está em voga. Existem diversas proposições legislativas tratando do tema. Exemplifica-se: Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 13, de 2015; Proposta de Emenda à Constituição n° 57, de 2016 (“PEC da desburocratização”); Projeto de Lei do Senado n° 383, de 2016; Ato Conjunto (do Presidente do Senado Federal e do Presidente da Câmara dos Deputados) n° 3, de 2016; Lei nº 13.484, de 2017; Decreto de 7 de março de 2017; Indicação n. 4097/2017; Projeto de Lei nº 7.064, de 2017; Projeto de Lei nº 8970, de 2017; Projeto de Lei nº 8.971, de 2017; dentre outros.
 
Inclusive, vale analisar e acompanhar as proposições legislativas oriundas do Deputado Federal Julio Luiz Baptista Lopes.
 
Acerca do Ato Conjunto (do Presidente do Senado Federal e do Presidente da Câmara dos Deputados) n° 3, de 2016, apresento algumas observações:
 
Comissão Mista de Desburocratização – Senado Federal e Câmara dos Deputados
A Comissão Mista de Desburocratização (CMD) foi instituída por meio do Ato Conjunto (do Presidente do Senado Federal e do Presidente da Câmara dos Deputados) n° 3, de 8 de dezembro de 2016, e foi instalada, no Congresso Nacional, no dia 13 de dezembro de 2016.
 
Nos termos do artigo 1º do Ato Conjunto, a Comissão Mista foi criada a fim de (I) avaliar o grau de atendimento aos pressupostos discriminados no art. 2º, relativamente a processos, procedimentos, rotinas e estruturas administrativas, no âmbito de órgãos e entidades da administração pública federal, que sejam expressamente contemplados pelo plano de trabalho o previsto no art. 3º; e a fim de (II) apresentar proposições legislativas com base nos anteprojetos de atos normativos elaborados pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 13, de 2015.
 
O prazo de duração dos trabalhos da Comissão Mista deveria durar 360 dias (art. 7º do Ato Conjunto), todavia, o prazo de funcionamento da CMD foi prorrogado até o dia 22 de dezembro de 2017.
 
Em outubro de 2017, o Senador Antonio Anastasia, relator da Comissão Mista de Desburocratização, requereu, ao presidente do Senado Federal, que fosse realizada audiência pública, com o objetivo de debater temas relacionados à desburocratização. Entre os temas a serem debatidos destaca-se o item “b” (flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, de forma a estimular a concorrência entre cartórios e melhorar a qualidades dos serviços prestados à população). A audiência pública foi realizada no dia 26 de outubro de 2017, no Senado Federal. Confira também:
 
Matérias no site Senado Federal: link e link
Matéria no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal: link
Audiência Pública (YouTube): link
Entrevista (YouTube): link

Como a proposição legislativa supracitada ainda está tramitando, assim que surgir novas atualizações, acredito que voltarei a comentá-la. Acredito, também, que irei realizar alguns apontamentos às proposições legislativas acerca do Direito Notarial e Registral que tramitam nas casas legislativas. Ao menos, assim espero.
 
* A reprodução do artigo é permitida, desde que indique a fonte: autor Felipe Salles Caricati (grupo Notas e Registros).