PROCESSO Nº 2017/12582 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.          
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Registro Civil das Pessoas Naturais – Anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ – Sugestão de alteração das Normas – Consulta obrigatória à CRC, a ser feita pelo registrador, com o objetivo de possibilitar a anotação nos registos primitivos, na hipótese de a declaração de óbito omitir dados relativos ao registro de nascimento do falecido – Manifestação favorável da ARPEN – Proposta que melhorará a eficiência do sistema de comunicações e anotações, integrando os dados que o Registro Civil coleta – Acervo da CRC que, por conta do Provimento nº 67/2016 desta Corregedoria Geral, paulatinamente, abrangerá todos os dados do Registro Civil – Iniciativa que não deve se restringir à declaração de óbito incompleta – Consulta à CRC, que deve ser obrigatória, toda vez que não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento a ser anotado – Proposta de inclusão do item 138-A ao Capítulo XVII das NSCGJ.
 
Vi s t o s .
 
Trata-se de sugestão formulada pela Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, 1ª Promotora de Registros Públicos da Capital, no bojo de expediente administrativo que tramitou perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Esse expediente foi instaurado por provocação do Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, que, tendo em mãos as certidões de nascimento e de óbito de Márcio Martinho Silva, percebeu que a anotação de sua morte não havia sido feita em
seu assento de nascimento.
 
Embora não tenha havido falha por parte do registrador que lavrou o assento de óbito, o que motivou o arquivamento do expediente (fls. 19/21), a Promotora de Justiça que se manifestou no feito sugeriu a introdução de “norma para determinar aos registradores que realizem consulta ao CRC nos casos de lavratura de assento de óbito a fim de identificar o local do assento de nascimento do morto, para viabilizar a respectiva comunicação da morte” (fls. 18).
 
Instada a se manifestar (fls. 33), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP concordou com a sugestão, apresentando, inclusive, proposta de redação para item específico a ser inserido no Capítulo XVII das NSCGJ (fls. 25/28).
 
É o relatório.
 
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a sugestão da ilustre Promotora de Justiça, que contou com o apoio da ARPEN, deve ser acolhida.
 
As anotações, cuja regulamentação se encontra nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ, têm por objetivo interligar, por meio de remissões recíprocas, as informações essenciais da vida civil de uma pessoa.
 
Desse modo, quando duas pessoas se casam, essa ocorrência será anotada em seus assentos de nascimento; se alguém morre, esse fato será anotado em seu assento de casamento – se casado for – e em seu assento de nascimento. E isso não se dá apenas nessas hipóteses. Apenas para ficar em alguns exemplos, a emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento do emancipado, do interdito e do ausente.
 
Anotado o assento, a certidão a ser dele extraída estará atualizada. Ou seja, na certidão de nascimento de determinada pessoa, constará informação, por exemplo, sobre seu casamento e sua morte.
 
E embora a anotação, muitas vezes, não substitua a certidão do assento principal, não há como se negar que um sistema eficiente de comunicações e anotações, além de facilitar a busca dos assentos, promove a integração dos dados que o Registro Civil coleta.
 
Como o caso que tramitava perante a 2ª Vara de Registros Públicos tratava de declaração de óbito sem indicação dos dados relativos ao registro de nascimento do falecido, sugeriu a Promotora de Justiça, nessa hipótese, que fosse determinada aos registradores a realização de consulta à CRC, a fim de possibilitar a comunicação ao cartório onde está o assento de nascimento e a anotação do falecimento (fls. 18).
 
A ARPEN, destacando a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC), manifestou-se pela alteração das Normas de Serviço, com a inserção de dispositivo que obrigue o registrador a consultar a CRC, no caso em que a declaração de óbito for omissa em relação ao cartório em que se acha registrado o nascimento e/ou o casamento do falecido. Sugeriu a criação de subitem com a seguinte redação:
 
136.1. Quando a declaração de óbito, feita pelo Serviço Funerário ou diretamente nas serventias, for omissa em relação ao cartório em que se acha registrado o nascimento e/ou o casamento da pessoa falecida, deverá o Oficial proceder consulta à Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de sorte a, caso positivas as buscas, permitir as comunicações e anotações respectivas.
 
A alteração proposta é útil, pois aumentará o número de anotações realizadas em assentos já lavrados, e de fácil implementação, já que usará base de dados alimentada pelos próprios registradores.
 
Conforme já destacado pela ARPEN, ainda que o acervo da CRC, por enquanto, abranja apenas os registros lavrados a partir de 1976, isso já está sendo modificado. O Provimento nº 67/2016 desta Corregedoria Geral, recentemente publicado, estabeleceu o prazo e a forma pela qual as informações dos registros lavrados antes de 1º de janeiro de 1976 passarão a fazer parte do acervo da CRC.
 
Isso significa que, em futuro não muito distante, todas as informações relativas aos registros civis do Estado de São Paulo constarão na base de dados da CRC.
 
Desse modo, embora no presente momento a CRC não disponha de acervo completo, com o tempo, o número de consultas que retornará com resultado negativo – impedindo a realização da anotação – será cada vez menor.
 
Finalmente, parece-nos, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, que a consulta obrigatória à CRC não deve ficar restrita ao caso de declaração de óbito incompleta.
Com efeito, não obstante esse seja o tipo de documento em que a falta informações a respeito de registros anteriores normalmente se verifica, não se pode descartar que isso ocorra em outras hipóteses. A título de exemplo, pode-se citar a interdição, ato de anotação obrigatória e que pode ser decretado sem que se tenha notícia de onde o registro de nascimento do interdito foi feito.
 
Conveniente, assim, que dê uma redação mais abrangente ao item a ser será inserido no Capítulo XVII das NSCGJ:
 
138-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com a inclusão do item 138-A ao Capítulo XVII das NSCGJ.
 
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugerimos sua publicação, na íntegra, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 1º de março de 2017.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
 
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas no parecer, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Enviem-se cópias do parecer, desta decisão e do Provimento à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente e à 1ª Promotora de Registros Públicos da Capital. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Corregedor Geral da Justiça.
 
PROVIMENTO CGJ N.º 8/2017
Acrescenta o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a importância de as anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ estarem atualizadas;
CONSIDERANDO a ampliação do acervo da Central de Informações do Registro Civil (CRC) determinada pelo Provimento nº 67/2016;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00012582;
 
RESOLVE:
Artigo 1º – Acrescentar o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
 
138-A. Toda vez que, por qualquer razão, não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento objeto de futura anotação, deverá o Oficial consultar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, como recurso de localização, de modo a, caso positiva a busca, permitir a comunicação e anotação respectivas.
 
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 06 de março de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça