Pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.
 
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai morto recentemente, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.
 
Após a morte da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai e o irmão dela, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. O pai morreu 30 dias depois da propositura da ação, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.
 
Aceitação tácita
 
O juiz de primeira instância negou o pedido por entender que o pai já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.
 
No STJ, o recorrente alegou que o fato de o pai ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.
 
“Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio”, explicou o ministro.
 
Atos oficiosos
 
Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.
 
O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”, mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.
 
“A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
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REsp 1.622.331