A Regularização Fundiária é um tema recorrente e de extrema relevância. Argumenta-se que um quarto da população brasileira não tem sua situação habitacional em parâmetros compatíveis com o ordenamento. É uma questão que afeta a todos, mas que guarda profunda intimidade com o sisA inconstitucionalidade do §1º do Art.54 da MP 759/16.tema registral. Até o leigo sabe que “quem não registra não é dono”. Saudável, portanto, essa política pública prossiga como eixo orientador de estratégias que concorram para a efetiva implementação, com pragmatismo distinto das proclamações retóricas.
 
O que não se justifica é valer-se de uma causa boa para ameaçar um patrimônio nacional edificado ao longo de tradição e bons serviços seculares. A Medida Provisória 759/2016, hoje a tramitar no Congresso, a pretexto de facilitar a regularização fundiária urbana e rural, interfere de forma abusiva e contrária à vontade constituinte, nas atribuições do Registro de Imóveis.
 
Ao cuidar, no Capítulo VII, do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, dispõe no artigo 54 que “o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma dos artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 2009″. E seu parágrafo 1º explicita: “O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI será implementado e operado em âmbito nacional pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR”.
 
A providência não se afina com o trato constitucional conferido aos serviços notariais e de registro, cuja dicção, no artigo 236 da Constituição da República, foi a mais inteligente estratégia do elaborador do pacto fundante. Reconheceu a expertise de um setor que é mais antigo do que a própria Justiça e que, ao longo do tempo, soube modernizar-se, otimizar a gestão, adotar a eficiência e, muito antes da Administração Direta, apropriar-se das novas tecnologias da Comunicação e Informação, a servir de exemplo para o próprio Poder Judiciário.
 
A estratégia é inteligente porque outorga ao particular uma atuação estatal, por uma delegação que desonera o Estado de qualquer participação econômico-financeira, transferindo todos os ônus ao delegado e dele auferindo razoável parcela do resultado de seu trabalho.
 
A fiscalização dos serviços é entregue ao Judiciário dos Estados-membros e tudo funciona a contento. São setores em que os princípios incidentes sobre a Administração Pública no artigo 37 da Carta Magna encontram guarida e efetividade. E a outorga da delegação por seleção pública de mérito assegura não apenas a continuidade dos serviços, mas contínuo e crescente aprimoramento.
 
Imiscuir-se o Executivo ou o Legislador numa área interdita, pois o constituinte a entregou ao Judiciário, afronta a vontade fundante. A proposta é inconstitucional e não passará pelo controle da própria Comissão de Constituição e Justiça das Casas representantes do Bicameralismo Pátrio.
 
Mas além de incompatível com a Constituição, a providência é inoportuna e inconveniente. A República do Brasil é Federativa e os Estados-Membros têm autonomia para administrar correcionalmente seus serviços notariais e de registro. Muito antes de o Conselho Nacional de Justiça editar o Provimento CNJ 45/2015, São Paulo já contava com serviço eficiente de registro imobiliário eletrônico e se antecedera à previsão normativa.
 
Não se mostra conveniente a criação de mais um órgão, que a Medida Provisória 759/2016 chama de “Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI”, se ele já existe sob a forma de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. É mais um passo eivado de cultura burocrática e centralizadora, com nítida tendência de supressão de parcela considerável da competência do Poder Judiciário, já reservada na Constituição pela expressa disposição do artigo 236 e de indesejável centralização, num País de tanta heterogeneidade e singularidades regionais.
 
Ainda não se elimine a possibilidade de atuar o Executivo com boas intenções, é desnecessário contemplar a eficiência evidenciada nas Centrais de Serviços Eletrônicos confiadas a expertos a cada dia mais evoluídos em dominar as mais modernas tecnologias, em atuação fiscalizada pela Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado-Membro, com indesejável criação de estruturas superpostas.
 
Lamentável que o Governo, que sabe recorrer às delegações extrajudiciais para as mais variadas necessidades – e nelas encontra apoio irrestrito e imediato – não saiba reconhecer a excelência da construção sedimentada no decorrer de séculos de bons préstimos.
 
Quem conhece a qualidade dos serviços a cargo das delegações extrajudiciais não poderá negar a plenitude de condições a que suas Centrais, no âmbito de cada Estado-membro, possa vir a se desincumbir das funções descritas no artigo 54 da MP 759/2016. Aliás, elas já têm sido desempenhadas de maneira exemplar e escorreita, sob a orientação e controle permanente das Corregedorias locais, sempre atenta a Corregedoria Nacional de Justiça.
 
Mais um episódio que denota o insuficiente domínio do complexo equipamento denominado “Justiça”, do qual as delegações extrajudiciais de notas e registro são a parte mais eficiente e mais atenta às contínuas mutações impostas por uma dinâmica toda própria às TICs – Tecnologias de Informação e Comunicações.
 
* José Renato de Freitas Nalini é Oficial Substituto do 9º Registro de Imóveis de São Paulo.