A ausência ou redução na visão por si só não retira a capacidade do usuário de participar do ato notarial. Inclusive, as Normas de Serviço preveem expressamente a possibilidade destas pessoas abrirem cartão de assinatura para reconhecimento de firma, conforme o Item 178 “f ”, in verbis: 178. f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e…
![Como é realizado um ato notarial para deficientes visuais? – por Rafael Depieri](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/destaque-1654-740x360.jpg)