A 5ª Turma Cível do TJ/DFT, por unanimidade, manteve a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que negou ao autor a retificação do registro de nascimento do filho e a exoneração da prestação alimentar à criança.
 
O autor entrou com ação negatória de paternidade na qual requereu a retificação do registro de nascimento do filho e a exoneração da prestação alimentar. Em virtude da improcedência dos pedidos na 1ª Instância, o autor contestou a paternidade registral de filho tido fora do casamento, fundamentado no vício de consentimento por ocasião do registro da criança e na comprovação da paternidade biológica diversa por meio do exame de DNA.
 
Para o relator, não houve vício de consentimento, pois o próprio autor admitiu que teve dúvidas com relação à paternidade da criança desde o início da gestação, mas que aceitou registrá-la, para evitar maior exposição de sua família.
 
O magistrado ressaltou ainda que, após o nascimento da criança, mesmo não havendo coabitação entre ela e o autor, estabeleceu-se uma relação de pai e filho, evidenciada pelo auxílio material e pela efetiva convivência e ensinamento de valores e habilidades, o que perdurou por mais de 13 anos, até a propositura da ação: “A despeito da comprovação por meio de exame de DNA da inexistência de filiação biológica, a situação fática delineada nos autos configura vínculo afetivo que se protela ao longo de mais de uma década, caracterizando paternidade socioafetiva, uma vez que as partes se identificavam socialmente como pai e filho”.
 
O julgador esclareceu que o ato de reconhecimento de um filho é irrevogável nos termos do art. 1.610 do Código Civil, podendo ser excepcionado na hipótese de erro com relação à identidade da pessoa (art. 139, II, CC). Todavia, verificou não ser esse o caso tratado nos autos.
 
Assim, apesar de comprovada pela análise genética a inexistência da filiação biológica, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que o vínculo afetivo estabelecido entre as partes por razoável período de tempo, sem existência de erro, não pode ser simplesmente desconstituído, sobretudo pelo papel significativo exercido pelo autor na construção da história e da identidade do réu.
 
Processo em segredo de justiça.