Tratamento tributário aplicado aos emolumentos dos serviços extrajudiciais.

Os Notários e Registradores brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder Delegante).

Aprovados em concurso público de provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça).

Tais pessoas, classificadas, do ponto de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num local conhecido como “Cartório” (Denominação que, embora muito utilizada, é tida como imprópria, já que se refere aos serviços judiciais), ou, ainda, como Serventia ou Unidade.
Sim, o “Cartório” é o local de trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista.

E esses locais não têm personalidade jurídica. Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica. Eles são entes despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”), a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade [1].

Do ponto de vista tributário, diga-se de passo, a única obrigação – do tipo acessório -, que deve ser cumprida por tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos com o número do CNPJ da Unidade, sem que se afaste a responsabilidade do titular ou designado de tabelionato de notas e de registros de imóveis e de títulos de documentos, é a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI [2].

Nesse passo, juridicamente falando, “Cartório” não existe. É o local ou o endereço onde o delegatário, com fé pública, desempenha suas funções.
Destarte, os Notários e Registradores são tributados como pessoas físicas. Sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme define a legislação tributária federal (RIR/99, artigo 106) [3].

Com efeito, os emolumentos percebidos pela prática de atos notariais e de registro são, mensalmente, oferecidos à tributação do Recolhimento Mensal Obrigatório, mais conhecido como “Carnê-Leão”.

Além do dever de comprovar o recolhimento do tributo, que deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente àquele em que percebidos os rendimentos tributáveis, o contribuinte do “Carnê-Leão” está obrigado a prestar contas ao Fisco por meio da Declaração de Ajuste Anual, que deve ser entregue até o último dia do mês de abril do ano seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Na verdade, estão os Notários e os Registradores obrigados ao pagamento do “Carnê-Leão” mensalmente e sujeitos ao ajuste a cada ano calendário.
De todo o exposto pode-se concluir que, pela inexistência de personalidade jurídica do “Cartório”, apesar da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, e considerando que os rendimentos percebidos pelo titular da delegação são oferecidos à tributação por meio da incidência do IRPF “Carnê-Leão”, os serviços notariais e de registro não estão sujeitos ao IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica [4], nem obrigados à entrega de declaração na condição de Pessoa Jurídica.
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 [1] “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESPESAS LANÇADAS SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INCLUSÕES DE DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. – Não obstante estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, os cartórios são desprovidos de personalidade jurídica própria, razão pela qual a incidência do Imposto de Renda se projeta para a pessoa do seu titular, conforme estabelece o Ato Declaratório Normativo Coordenador do Sistema de Tributação nº 08/81. – Ausência de ilegalidade da autuação perpetrada pelo Fisco, que restou consubstanciada na lavratura de auto de infração, associado ao Processo Administrativo nº 10480.010474/2001-57 concernente aos seguintes fatos, atribuídos ao contribuinte: a) dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente (carnê-leão); b) despesas de livro Caixa deduzidas indevidamente; c) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. – À luz do artigo 195, parágrafo único, do CTN, caracteriza-se como obrigação acessória tributária do sujeito passivo o dever de conservar a documentação apta a comprovar a legitimidade dos lançamentos contábeis, com vistas à aferição, pelo Fisco, quando em eventual procedimento de fiscalização, do cumprimento da legislação tributária, ao menos enquanto não ocorrida a prescrição dos créditos tributários decorrente das operações a que se referem. – Situação em que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua absoluta ausência de responsabilidade tributária, em face de eventual impossibilidade de apresentação da documentação requerida pelo Fisco, ante sua suposta destruição por chuvas que danificaram o prédio do cartório. – Levantamento do valor do tributo devido que não se deu por simples amostragem, mas mediante apuração detalhada e confrontação entre o valor do tributo declarado pelo contribuinte e o que foi efetivamente comprovado pelo sujeito passivo. – Presunção juris tantum de legalidade do auto de infração lavrado pela fiscalização tributária, a qual não restou elidida mediante apresentação de prova inequívoca pelo sujeito passivo. – Apelação não provida.” (TRF da 5ª Região, Apelação Cível nº 404047/PE, Processo nº 2005.83.00.016280-0, Relator Cesar Carvalho (Substituto), Julgamento em 03/07/2008, Acórdão da 1ª Turma, Fonte Diário da Justiça de 29/08/2008, p. 585, nº 167, Ano de 2008) (Original sem destaques).

[2] Sobre a obrigação tributária acessória Declaração sobre Operações Imobiliárias o leitor poderá consultar o Manual da DOI (Clique aqui para adquirir o seu exemplar).

[3] A escrituração de receitas e despesas das atividades notariais e de registro para os fins de apuração do IRPF “Carnê-Leão” é objeto do Manual do LIVRO CAIXA, obra escrita pelo autor do presente artigo (Clique aqui para adquirir o seu exemplar).

[4] “CARTÓRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Apesar de constar o número do CNPJ, os cartórios não têm obrigatoriedade de apresentar as declarações de rendimentos da pessoa jurídica, pois a tributação dos mesmos recai sobre a pessoa física do tabelião.” (RFB, 2ª Delegacia de Julgamento de Campo Grande, Acórdão n° 04-16833, Data: 06/03/2009, Ano-calendário: 2003) (Original sem destaques).