ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DOMINGOS FIGUEIREDO BRILHANTE, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.
 
São Paulo, 14 de outubro de 2016.
 
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100
 
Apelante: Domingos Figueiredo Brilhante
 
Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
 
VOTO Nº 29.573
 
Registro de Imóveis – Omissão quanto ao regime de bens adotado quando do casamento da alienante – Casamento no exterior – Cônjuge falecido – Dúvida procedente – Recurso desprovido – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento – À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.
 
Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante.
 
A apelante afirma, em síntese, que a certidão de casamento transcrita a fls. 13 demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi contraído, a regra geral é o regime de participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação entre os cônjuges, em sentido contrário. Pondera que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, tampouco houve alusão a pactuação entre cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, de participação final dos aquestos.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
 
É o relatório.
 
À luz do artigo 7º, §4º, da LINDB, o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pelas leis suíças. Neste passo, a certidão de fls. 13 dá conta de que a apelante contraiu matrimônio com Michel René Sandoz, em 24/4/96. Consta, ainda, o falecimento do cônjuge, em 16/1/02, o que sana a questão atinente à discrepância relativa a nome e estado civil da recorrente, tais como redigidos quando da aquisição do imóvel, e aqueles grafados na escritura pública que se quer registrar.
 
Todavia, remanesce óbice referente ao regime de bens adotado no matrimônio. A certidão de casamento transcrita a fls. 13 não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido. Apenas menciona que, pela lei suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final dos aquestos.
 
Da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária. Para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.
 
Assim é que bem posto o entrave registrário. Deveras, a alienação levada a termo como se o imóvel fosse integralmente da recorrente acarretaria considerável prejuízo a sucessores do cônjuge falecido, caso o regime adotado implique comunicação do bem, o que não pode ser afastado pelos elementos constantes dos autos.
 
Desta feita, nego provimento ao recurso.
 
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator