2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura de Venda e Compra e Cessão – Conforme legislação municipal, recolhimento sobre dois fatos geradores – Irresignação da parte – Dever de fiscalização do Notário – Necessidade de se buscar a via jurisdicional para afastar a incidência do tributo – Exigência mantida – Pedido de Providencias improcedente.
 
Processo 1064887-74.2017.8.26.0100
 
Pedido de Providências
 
Tabelionato de Notas
 
N.M.R.
 
V.T.R.
 
Vistos,
 
Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Sr. N. M. R. e V. T. R. em face do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de I. da Comarca da Capital acerca da dupla exigência de ITBI, o que contraria diversos precedentes judiciais (a fls. 01/185, 198/311, 315/317 e 330/527).
 
O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade da exigência ante aos termos da legislação incidente (a fls. 189/195).
 
O Colégio Notarial Seção São Paulo manifestou-se pela impossibilidade de afastar a exigência (a fls. 320/328).
 
O parecer do Ministério Público foi sentido da correção da exigência (a fls. 300/301).
 
É o breve relatório.
 
A questão posta envolve qualificação notarial por meio da qual foi exigido o recolhimento de ITBI tanto pela cessão de direitos quanto pela transmissão do direito real de propriedade nos termos da legislação incidente.
 
Não há dúvida do dever do notário em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente em nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/94, artigo 134, inciso VI, do CTN, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/85, Decreto Municipal n. 57.516/16 e alínea “i”, do item 59, do Capítulo XIV, das NSCGJ.
 
Desse modo, como ressaltado pelo Douto Presidente do Colégio Notarial e pelo Digno Promotor de Justiça, a exigência do Sr. Tabelião é pertinente.
 
De outra parte, a par do recorrente entendimento jurisprudencial existente, não há poderes administrativos do Sr. Tabelião para aplicar a corrente de precedentes judiciais afastando a incidência de legislação pertinente.
 
Se o caso, competirá aos interessados a busca da via jurisdicional na qual é possível o exercício de atividade substitutiva da vontade em face do Estado; afastando a exigência no caso concreto.
 
Ante ao exposto, mantenho a exigência do Sr. Tabelião em sede de qualificação notarial para julgar improcedente este pedido de providências.
 
Ciência ao Colégio Notarial e ao Ministério Público.
 
P.R.I.C.
 
(DJe de 05.10.2017 – SP)