DICOGE 5.1
 
PROCESSO Nº 2004/2069 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(235/2017-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Fraudes perpetradas a partir de dados constantes de editais eletrônicos de protesto de títulos e documentos – Necessidade de restrição ao acesso do teor dos editais, como forma de dificultar a ação dos criminosos – Exclusão da publicação da faixa de valor do título levado a protesto – Acesso ao teor dos editais que se dará exclusivamente pela ferramenta de busca disponibilizada no jornal eletrônico – Alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.
 
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de sugestão do IEPTB-SP, para alteração da redação dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, como forma de dificultar a ação de criminosos que, valendo-se de dados dos títulos levados a protestos, obtidos a partir dos editais de intimação, iludem os respectivos devedores, induzindo-os a efetuar depósitos em contas bancárias dos meliantes, ao argumento de que a providência quitaria a obrigação e impediria que o protesto fosse lavrado.
 
É o breve relato.
 
As notícias trazidas à baila pelos Srs. Tabeliães, dando conta de aumento do número de embustes perpetrados a partir de dados pessoais constantes dos editais de intimação de protesto, impõem pronta atuação desta E. Corregedoria Geral.
 
E as sugestões apresentadas afiguram-se adequadas a coibir a atuação dos criminosos.
 
Com efeito, ocupa-se o fraudador, de início, de verificar, a partir das publicações editalícias, a faixa do valor do título levado a protesto. É que não lhe interessam os de pouca monta, pelos baixos ganhos que adviriam do golpe, tampouco os de valor exacerbado, em que reduzidas as chances de o devedor ter disponível, de pronto, a quantia total, para depósito na conta indicada. Daí a constatação de que a maioria das fraudes está relacionada a títulos de valores que oscilam entre R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00.
 
Neste passo, a menção à letra indicativa da faixa de valor da obrigação não se mostra imprescindível ao objetivo do édito, de levar ao devedor conhecimento de que título de crédito em seu desfavor está na iminência de ser protestado. Bastará ao interessado buscar a informação perante o Tabelionato de Protesto, o que, dadas as condições atuais dos meios de comunicação, pode ser feito imediata e remotamente, sem maiores percalços. Frise-se, de qualquer modo, que sequer o método vigente, em que publicada apenas a faixa de valor do título levado a protesto, elimina a necessidade de diligência de parte do devedor, caso queira saber, com precisão, a quantia mencionada no documento.
 
De outro bordo, cumpre notar que, para engendrar o artifício, os criminosos valem-se de dados pessoais do devedor, como o número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas, extraídos do teor do edital, acessível ao público a partir da rede mundial de computadores.
 
Não obstante, a publicação é direcionada exclusivamente ao devedor, destinatário único da intimação. Inexiste interesse coletivo em que tais dados sejam franqueados indiscriminadamente, a qualquer do povo. Tanto assim, que, de ordinário, a intimação faz-se pessoalmente. A via pessoal é a desejável, reconhecida pelo próprio ordenamento como aquela a que se há de dar preferência. E, sempre que bem sucedida, a intimação pessoal, repita-se, regra geral, limita ao devedor do título o conhecimento da intenção de protesto, a reforçar não haver qualquer ilegalidade na restrição à publicidade do édito.
 
A proposta em berlinda culmina com a necessidade de inserção de número de CPF ou CNPJ, na página eletrônica do jornal de editais, para efetuar pesquisa de eventual publicação referente ao titular daquela inscrição. A medida propicia que qualquer interessado pesquise a existência de edital de protesto em que figure como devedor, valendo-se de seu próprio número de documento. E cria obstáculos a fraudadores que queiram informar-se sobre protestos em geral, aleatoriamente. Para tanto, precisarão ter prévio conhecimento dos dados pessoais daqueles a quem pretendam ludibriar. Estarão os criminosos impossibilitados de os obter a partir do próprio edital.
 
Será, em síntese, salutar atualização do campo normativo desta Egrégia Corregedoria Geral a aprovação das modificações sugeridas pelo IEPTB-SP.
 
Propomos, desta feita, a alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 19 de junho de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
 
PROVIMENTO CGJ N.º 30/2017
 
Dispõe sobre o teor do edital de protesto de títulos e documentos, em jornal eletrônico – Atribui nova redação aos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.
 
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO a constatação de fraudes perpetradas contra devedores de títulos levados a protesto, a partir do teor dos editais eletrônicos de intimação;
CONSIDERANDO a necessidade de intervenção desta E. Corregedoria Geral da Justiça para reprimir tais condutas;
CONSIDERANDO que os criminosos valem-se de informações pessoais dos devedores, extraídas dos próprios editais de intimação;
CONSIDERANDO a possibilidade de restringir o acesso ao teor dos editais, tanto quanto possível, apenas aos próprios interessados, destinatários únicos das intimações;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº  004/00002069 – DICOGE 5.1;
 
 
Art. 1º – O item 55.2.d do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“55.2. O edital, no qual será certificada a data de afixação, conterá: d. a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo.”
Art. 2º – O item 55.4.1 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“55.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.”
Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Paulo, 20 de junho de 2017.
 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça