MEDIDA PROVISÓRIA Nº 788, DE 24 DE JULHO DE 2017
 
DOU de 25/07/2017 (nº 141, Seção 1, pág. 1)
 
Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
 
Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a restituição de valores creditados, indevidamente em razão do óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.
 
Parágrafo único – O disposto nesta Medida Provisória:
 
I – aplica-se inclusive a créditos realizados antes de sua entrada em vigor;
II – não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;
III – não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
IV – não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
 
Art. 2º – O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
 
Parágrafo único – O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
 
Art. 3º – O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:
 
I – do original da certidão de óbito;
II – de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;
III – de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;
IV – de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde – SUS; ou
V – de informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante relatório conclusivo de apuração de óbito.
 
Art. 4º – Ao receber o requerimento de restituição formulado nos termos desta Medida Provisória, a instituição financeira:
 
I – bloqueará, de imediato, os valores; e
II – restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.
§ 1º – Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.
§ 2º – Na hipótese de a comprovação do óbito ser feita nos termos do disposto no inciso IV ou no inciso V do caput do art. 3º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o requerimento.
 
Art. 5º – Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:
 
I – desbloquear os valores; e
II – comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
Parágrafo único – O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.
 
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 24 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra