Com base em entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no sentido que a falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão se a união estável for comprovada por outros meios – a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu garantir à A.M.S. pensão pela morte de ex-servidor público do Ministério da Saúde, ao fundamento de existência de união estável entre ambos.
 
No TRF2, o relator do processo, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerou que, conforme disposto no §3º do artigo 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o instituidor da pensão em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento da morte do servidor.
 
E foi o que ficou aconteceu no caso em análise, tendo em vista, primeiramente, a apresentação de documentos que comprovam: a coincidência de endereços, a existência de conta conjunta, o fato de A.M.S. ser beneficiária do plano de saúde dele, e de ele ter solicitado a inscrição dela como beneficiária também da pensão vitalícia prevista na Lei 8.112/90, e ainda, da presença de testemunhas, atestando que os dois viveram como marido e mulher por 15 anos.
 
“Conclui-se, desta forma, que há elementos fático-probatórios suficientes para atestar a união estável da parte autora com o servidor falecido, sendo, pois, a manutenção da sentença medida de rigor”, concluiu o magistrado, que alterou a sentença somente para determinar que os juros de mora e a atualização monetária a serem aplicados aos atrasados devidos devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
 
Processo: 0045267-06.2012.4.02.5101