A 6ª Câmara Cível negou reconhecimento da posse de um morador da zona rural de Corumbá de Goiás, que pleiteava passar para seu nome o registro da propriedade em que reside. O relator do voto, desembargador Norival Santomé, considerou não estarem presentes os requisitos para configurar usucapião do imóvel, uma vez que o autor havia feito um acordo verbal com o verdadeiro dono do lote.
 
“Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes de comodato de animus domini (intenção de agir como dono), não induzem posse, de acordo com o artigo 1.208 do Código Civil, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade como usucapião”, destacou o magistrado.
 
Na petição inicial, João Gonçalves da Silva alegou que morava no terreno, de cerca de dois alqueires, desde 2009. Contudo, segundo representantes da proprietária, a Igreja Presbiteriana Pioneira comprovou que o homem começou a residir lá desde 2011 Na data da propositura da ação, havia, então, apenas três anos de moradia no local e, conforme versa a legislação sobre o tema, são necessários, no mínimo, cinco anos para o usucapião.
 
Além de não conseguir comprovar o tempo exigido para a transferência de posse, testemunhas confirmaram que João havia feito um acordo verbal para morar no local, na função de caseiro, apesar de não ser contratado oficialmente. O pastor da instituição religiosa teria cedido a terra para o autor, a fim de evitar invasões e, de comum acordo, João teria aceitado o empréstimo da gleba de terra. Veja decisão.