REGISTROS SOBRE REGISTROS (n. 71)
 
(Princípio da legalidade -Trigésima parte)
 
Des. Ricardo Dip
 
487. Tratemos agora de, brevemente, distinguir entre dúvida direta, dúvida inversa e dúvida doutrinária.
 
As duas primeiras destas designações −dúvida direta e dúvida inversa− correspondem restritamente à acepção de dúvida como processo, ao passo que o nome dúvida doutrinária pode tanto referir-se a processo, quanto, sob dado aspecto, aos dois significados substantivos de dúvida registral (a saber, juízo e fundamento).
 
488. Dúvida direta é a objeto do processo previsto em lei, ou seja, no caso brasileiro, o processo versado nos arts. 198 a 204, 207 e 296 da Lei n. 6.015/1973.
 
É, pois, o processo que se inicia, nos termos da lei, com a rogação ou instância do interessado no registro, sempre que não se conforme ele com a qualificação negativa do título pelo registrador:
 
“Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (…)” (caput do art. 198).
 
O processo da dúvida direta −é dizer, o processo que está previsto na normativa em vigor− possui uma fase antejudicial, inaugurada com o requerimento de suscitação dessa dúvida, prosseguindo
 
(i) com a anotação da ocorrência −i.e., da suscitação da dúvida− à margem da prenotação do título no Livro n. 1 (inc. I do art. 198 da Lei n. 6.015, de 1973; nota bene: tal se vê, a anotação é também uma das espécies de inscrição no registro imobiliário, a exemplo do que ocorre no registro civil das pessoas naturais, art. 106);
 
(ii) bem como com a certificação, no título objeto, quer do assentamento no protocolo, quer da suscitação da dúvida, rubricando-se as folhas desse título (inc. II do art. 198);
 
(iii) com os termos da dúvida cientificando-se o apresentante, a quem se entregará cópia da suscitação, notificando-se ele para os fins de eventual impugnação −que deve oferecer-se em via judiciária, dentro no prazo de 15 dias (inc. III do art. 198);
 
(iv) e, certificada a efetividade do disposto na regra do inciso III do art. 198 da Lei n. 6.015, ultimando-se a etapa antejudicial da dúvida, com a remessa do título e das razões da suscitação (é dizer, da motivada qualificação negativa) ao juízo competente (inc. IV do art. 198).
 
489. Já a dúvida inversa −indireta, avessa− consiste em uma via heterodoxa (ad veniam, falar em heterodoxia, neste passo, é apenas um respeitoso eufemismo), em que, à margem da fase antejudicial prevista na normativa de regência, o interessado apresenta diretamente ao Poder judiciário o requerimento de anulação ou revisão do juízo de qualificação registral negativa.
 
Argumenta-se que o processo de dúvida é de caráter administrativo e, pois, moldável a maior elasticidade, e que, sem prejuízo, não se advertiria razão para inibir esta via anômala.
 
Mas, em contrário, causa evidente constrangimento a circunstância de que, submetidos ao princípio da legalidade, o registrador e o Judiciário na função fiscal do registro público sejam ambos complacentes com a propositada ofensa da regulação processual da dúvida.
 
Não falta mesmo que, segundo autorizada doutrina, o princípio da legalidade administrativa se venha convertendo, em nossos tempos, num princípio de juridicidade, vale por afirmar, numa legalidade mais exigente, na qual e pela qual o Poder público se limita não apenas pelas regras que ele próprio institui, senão que também por normas e princípios cuja força vinculante, enquanto vigente, não está na esfera de disponibilidade desse mesmo Poder.
 
A partir da vigência da Lei brasileira n. 6.015, de 1973, não se justifica a tolerância com a dúvida inversa que se admitia, sim, sob o Regulamento registral anterior, o de 1939, porque, sob a regência regulamentar da época, a suscitação da dúvida entendia-se facultativa. Atualmente, porém, sua dedução é indiscutivelmente obrigatória (tanto que seja requerida), e o caminho de viabilização jurídica da dúvida vem traçado na apontada Lei de registros públicos de 1973. Averbe-se que uma eventual recusa de suscitação da dúvida pelo registrador pode atalhar-se por meio de processo administrativo disciplinar, tanto mais que essa recusa parece mesmo configurar falta grave.
 
De fato, a dúvida inversa tem mostrado alguns inconvenientes, entre eles o da extensão indevida de questões levadas ao conhecimento do juiz dos registros (p.ex., temas relativos a possessões, alegações de prescrição extintiva ou de usucapião, disputas sobre a validade de títulos) e o do risco de estabelecimento de algum conflito entre o protocolo do registro e o protocolo do judicial. Além disto, sobretudo em cartórios de maior movimento, a dúvida avessa inibe, ordinariamente, a mais econômica reconsideração, pelo registrador, dos fundamentos da qualificação negativa.
 
Há também um problema teórico a enfrentar: o da rogação do registro, que empolga a prática prenotante. Com efeito, uma vez requerida a dúvida inversa, a protocolização do título deriva de uma ordem judicial e não mais da instância do apresentante junto ao registrador.
 
Ao julgar-se, na Suprema Corte federal, o Recurso Extraordinário n. 77.966, de Minas Gerais, sua Segunda Turma, conduzida pelo voto de relação do Ministro Aldir Passarinho, afastou a viabilidade da dúvida inversa após a vigência da Lei n. 6.015, de 1973.
 
490. Conceitua-se dúvida doutrinária o pronunciamento do juiz dos registros (expressão que, no Brasil, compreende tanto a jurisdição de primeiro grau, quanto as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça) sobre questões em abstrato, é dizer, que não configuram ou, ao menos, não se põem sub modo casuum −à maneira de casos.
 
Trata-se, em verdade, de uma consulta, que antecipa um juízo que, primeiramente, nos termos da lei, deve provir do registrador e, depois, só de modo eventual, das instâncias judiciais competentes para a apreciação e decisão das dúvidas registrárias.
 
É o que se tem designado de ansiedade pela normativização correcional, com a persecução de um juízo precoce, dando-se o caso, pois, de exercício de competências administrativas per saltum, o que é só admissível em estritas hipóteses previstas em lei.
 
Com a dúvida doutrinária, porém, além da avistável usurpação de competências legislativas definidas no ambiente da Constituição, também se suprime, no capítulo específico da consulta, a independência do registrador in ordine suo.
 
491. Outro aspecto comporta exame no plano dessa duvida doutrinária, matéria que entronca já com diverso tópico alinhado para nossa tratativa da matéria: ao juiz dos registros, nos processos de dúvida, compete uma requalificação registral ou a ele se atribui somente a anulação ou a revisão do juízo qualificador proferido à origem?
 
A normativa brasileira não assinou aos juízes a competência de qualificação registrária. O        que lhes toca, no processo de dúvida, é apenas a anulação ou a revisão do ato de qualificação negativa do registrador, sob o ângulo da legalidade.
 
A impugnação da qualificação negativa por meio da dúvida tem, pois, caráter de pleito de anulação ou revocatório, já se vendo que não é via propícia à hostilidade de terceiros contra uma qualificação registral originariamente positiva (o que não impede se admita a impugnação de terceiros contra sentenças de improcedência da dúvida).
 
Todavia, há uma característica ainda nesse processo, que é a de limitar-se o juiz pela disponibilidade da rogação; ou seja, o juiz dos registros não pode, no processo de dúvida, rever fundamentos de recusa registral contra os quais não se oponha em ato o solicitante. Não se admite dúvida ex officio, e não é incomum que o interessado, ao requerer a suscitação −ou após a sentença de sua procedência−, deponha parcialmente sua irresignação. Se ao juiz dos registros competisse requalificar o caso, poderia, propter officium, afastar motivos de recusa com os quais se conformasse o solicitante; ou até determinar um registro de que houvesse desistido o apresentante; mas, não detendo o juiz dos registros competência de qualificação, cabe-lhe apenas anular ou rever o ato, limitando-se pela rogação correspondente.
 
O paralelo com a pertinência da atuação ex officio do juiz dos registros ao manter a conclusão denegatória do registro, ainda que por motivos diversos dos indicados pelo registrador, não pode emprestar-se, analogicamente, em favor da superação da disponibilidade da instância do solicitante: é que, para a denegação, conspira a circunstância de o juiz dos registros atuar na condição tutorial do interesse de terceiros.