CGJ|SP: Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo n° 2017/00176764
 
(335/2017-E)
 
Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.
 
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por inventariante, pretendendo apuração de falta funcional de Registrador que condicionou a efetivação de registros de contratos de compra e venda de imóveis ao depósito prévio dos emolumentos respectivos. Alega a recorrente ter obtido gratuidade judicial nos autos do inventário, que se estenderiam ao registro dos contratos firmados pelo de cujus, mas ainda não registrados.
 
Em primeiro grau, sustentou o Sr. Registrador que os contratos são particulares, e às dezenas, não guardando qualquer relação com os autos de inventário, em que concedida a gratuidade. Ponderou que os registros almejados não são de títulos judiciais, mas de atos privados. Defendeu a legalidade de sua conduta.
 
O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência do pedido.
 
O MM. Corregedor permanente julgou improcedente o pedido inicial, em sentença de que se interpôs o presente recurso.
 
E o breve relato.
 
Passo a opinar.
 
À luz do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02:
 
Artigo 9º – São gratuitos:
 
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
A seu turno, dispõe o item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ:
 
76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Vê-se, pois, que os dispositivos prevêem gratuidade para atos praticados “em cumprimento de mandados judiciais”, ou quando necessário à concretude da decisão judicial naqueles autos prolatada.
 
A orientação desta E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou-se no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade abrange também atos de averbação e registro, independentemente de específica menção judicial a tanto:
 
“Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas Serventias Extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justice gratuita – Precedentes – Recurso provido”. (Recurso 134.728/2013, Corregedor Des. Renato Nalini, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, DJ 11/11/13)
Essencial, porém, que o ato a ser praticado gratuitamente decorra da determinação judicial, como se passa com cartas de sentença, arrematação e adjudicação, autos de arresto e penhora, ou formais de partilha.
 
Na hipótese vertente, todavia, volta-se a apelante contra recusa a registro de contratos particulares de compra e venda. Não se tratava de cumprir ordem judicial, mas de praticar atos registrados concernentes a negócios jurídicos privados (fls. 49 a 149), a que o ofício de fls. 21 não faz qualquer alusão.
 
Os contratos que se quer registrar, ao que parece, versam sobre imóveis adquiridos pelo de cujus, alguns, inclusive, já negociados com terceiros.
 
Inaplicáveis, pois, o art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02 e o item 76, do Capítulo XIII, das NSCGJ, de tal arte que o condicionamento do registro ao prévio pagamento dos emolumentos legalmente estipulados não configura falta funcional do Sr. Registrador. Com efeito, a mesma Lei Estadual 11.331/02, em seu artigo 13, expressamente admite exijam os registradores depósito prévio de emolumentos e despesas relativos ao ato a ser praticado:
 
Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
A conduta também é autorizada pelo item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ:
 
“69. Até o valor total previsto na tabela vigente, poderá o notário ou registrador exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo de depósito provisório”.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
 
Iberê de Castro Dias
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
CONCLUSÃO
 
Em 25 SET 2017, faço estes autos conclusos ao Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3, subscrevi.
 
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.
 
São Paulo, 25 SET 2017
 
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
 
Corregedor Geral da Justiça