1ª VRP|SP: Pedido de providências – Indisponibilidade do bem – Cancelamento de averbação – Imóvel adquirido por permuta, comunicando-se ao cônjuge – Improcedente.
 
Processo 1076150-06.2017.8.26.0100
 
Pedido de Providências
 
Defeito, nulidade ou anulação
 
M. de F. M. M.
 
CONCLUSÃO
 
Em 09 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu _______, escrevente, digitei.
 
Pedido de providências indisponibilidade do bem cancelamento de averbação – imóvel adquirido por permuta, comunicando-se ao cônjuge improcedente.
 
Vistos.
 
Trata-se de pedido de providências formulado por M. de F. M. M., em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital.
 
Alega a requerente que, quando das partilhas dos bens deixados por seus genitores, adquiriu 50% do imóvel registrado na matrícula nº 12.579, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, passando a tê-lo em condomínio com seu irmão.
 
Para que pudesse deter 100% da propriedade do imóvel, a requerente e seu irmão concordaram em realizar uma permuta, cuja escritura consta na matrícula do imóvel sob o registro nº 12. A partir desse, por entender que o imóvel se comunica ao patrimônio de L. C. M., – cônjuge da autora em regime de comunhão parcial de bens – o Oficial averbou a indisponibilidade do bem, atento ao Protocolo nº 201402.0513.00022051-IA-041 da Central de Indisponibilidade da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Juntou documentos às fls. 11/30.
 
O Oficial alega que, por se tratar a permuta de aquisição por título oneroso, conforme disposição contida no art. 1.660, inciso I do Código Civil, a transação realizada não se enquadra nas exceções elencadas no art. 1.659, não podendo a serventia deixar de averbar a indisponibilidade de bens decretada de Luiz Carlos Marcelino.
 
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
 
É o relatório. Decido.
 
O pedido de providências não merece ser deferido. Como bem exposto pelo Oficial, enquanto a requerente era co proprietária dos imóveis descritos na inicial, adquiridos por sucessão, mantinha-se descartada a comunicabilidade entre os cônjuges. Ao ter sido realizada permuta entre a requerente e seu irmão, a fim de que aquela pudesse adquirir a totalidade do imóvel da matrícula nº 12.579, optou por transação bilateral e onerosa, com anuência de seu cônjuge, sendo descabida a aplicação do art. 1.659, inciso I, do Código Civil.
 
Nessa linha, cabe trazer a lição do civilista Sílvio de Salvo Venosa, sobre a natureza e os efeitos da permuta, em sua obra: “Contratos em Espécie”, São Paulo: Atlas, 2003, p. 110 e 111:
 
“Trata-se de contrato consensual, bilateral e oneroso. […] Os efeitos da troca são, em regra, o da compra e venda, inclusive no tocante aos riscos e cômodos da coisa, garantia da evicção e vícios redibitórios, identificando-se o permutante com o vendedor. Da mesma forma, os requisitos quanto à capacidade: para a permuta de imóvel há necessidade de outorga conjugal.”
Destarte, em conformidade com o art. 1.660, inciso I, do Código Civil, o imóvel em questão entra na comunhão por ter sido adquirido, na constância do casamento, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Além disso, conforme exposto pelo Oficial, houve o devido recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), indicado na escritura que deu origem à permuta, reforçando a onerosidade da transmissão.
 
Com o registro da permuta em matrícula, ao constatar ter adotado a requerente regime de comunhão parcial de bens, o imóvel se comunicou ao patrimônio de L. C. M.. Não teria assim sucedido se, no título aquisitivo do bem, ou seja, na escritura de permuta, constasse cláusula de subrogação, com a devida anuência do cônjuge da requerente, havendo assim concordância com o art. 1.659, Inciso I do Código Civil.
 
A respeito do assunto, confira-se excerto da decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proferida nos autos do Processo CG nº 2011/95456, pelo Desembargador Maurício Vidigal, aprovando o Parecer nº 389/11-E:
 
“[…] conclui-se que, no regime da comunhão parcial de bens, a regra geral (art. 1.660,1) é a da comunicação dos aquestos onerosos. Isto não ocorrerá, entretanto (exceção prevista no art. 1.659, II), se a hipótese configurar sub-rogação de bem particular, ou seja, estar referido bem entrando no património do cônjuge em substituição a outro de caráter privado. Tal sub-rogação, em regra, tem que estar devidamente documentada, contando com menção expressa no título de venda do bem anterior (substituído) e no da compra do posterior (substituto). Com qual finalidade? A de comprovar uma efetiva e verdadeira ocorrência da sub-rogação, evitando prejuízo ao outro cônjuge que não gozará da comunicação patrimonial.”

Nesse sentido, por ter sido adquirido o imóvel por meio de permuta, – não constando a sub-rogação do bem na escritura – a averbação da indisponibilidade é absolutamente adequada, tendo o Oficial agido de acordo com a lei.
 
Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
P.R.I.C.
 
São Paulo, 17 de outubro de 2017.
 
(DJe de 25.10.2017 – SP)