Desde o Código Civil de 2002, é permitido alterar o regime de bens após o casamento. O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros. Projeto em análise na Comissão de Constituição,Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado dispensa a necessidade de juiz no chamado pacto pós-nupcial, admitindo a mudança de regime de bens por escritura pública.
 
De acordo com o PLS 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), a alteração do regime de bens do casamento será feita por meio de requerimento assinado conjuntamente pelos cônjuges dirigido ao tabelião de notas, que, atendidos os requisitos legais, lavrará a escritura pública independentemente da motivação do pedido. A proposta exige que os requerentes sejam assistidos por advogado.
 
Em se tratando de cônjuges casados sob o regime de separação obrigatória de bens, o tabelião de notas somente lavrará a escritura de alteração de regime de bens se provada a superação das causas que o motivaram.
 
Ainda conforme o projeto, os cônjuges deverão promover a averbação das mudanças perante os cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
 
O objetivo principal da proposta, segundo o autor, é satisfazer os interesses das partes, que, de maneira mais simples, poderão alterar o regime de bens sem depender da via judicial e em consequência diminuir o número de processos distribuídos ao Judiciário. “A realização de uma escritura de alteração de regime de bens só vem a sedimentar o novo contexto do direito das famílias onde deve primar a intervenção mínima do Estado nas relações familiares”, argumenta Valadares.
 
O senador ressalta que a regra não prejudicará terceiros:
 
“Suponha-se que haja alteração do regime de comunhão universal para a separação absoluta de bens com o intuito de fraude aos credores do marido. Para os credores eventualmente prejudicados, a mudança é ineficaz e se aplicam as regras da comunhão universal. Contudo, caso os cônjuges se divorciem, a partilha se dará à luz da separação de bens. Da mesma forma, se um dos cônjuges falecer, a sucessão em concorrência com os descendentes se dará de acordo com o novo regime escolhido”, ilustra Valadares.