ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0196136- 29.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL, é apelado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.
 
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 9 de agosto de 2012
 
CLÁUDIO MARQUES
 
RELATOR
VOTO Nº 136
 
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público
 
Apelação nº 0196136-29.2007.8.26.0000
 
Apelante: Colégio Notarial do Brasil
 
Apelado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo
 
Comarca: São Paulo
 
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI
 
Incidente de Inconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006. Recurso provido.
 
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Colégio Notarial do Brasil nos autos do Mandado de Segurança em que o Apelante impetrou em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo.
 
A r. sentença guerreada denegou a segurança.
 
Em suas razões, alega a apelante que o juiz a quo ao prolatar a sentença não teria considerado alguns institutos do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles a tributação de um fato não previsto legalmente como sujeito ao imposto.
 
O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. O recurso merece provimento.
 
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do diretor de Rendas Imobiliárias decorrentes dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação dada pela lei n 14.256/2006, que impõe multa ao notário que deixar de exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas cessões de direitos relativos à imóvel feita por instrumento particular e sem o efetivo registro.
O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê no parágrafo de seu art. 485 que: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unanime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria”.
A questão da constitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006 já foi examinada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O relator, Desembargador Corrêa Vianna decidiu pela inconstitucionalidade dos mencionados artigos, sendo seguido pela unanimidade dos integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa:
 
“Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notarios e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.” (Arguição de Inconstitucionalidade 0103847-15.2007.8.26.0053; Comarca: São Paulo; Relator: Corrêa Vianna; Data do Julgamento: 05/05/2010)
 
Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes.
 
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança postulada.
 
Claudio Marques
 
Relator