Desde maio de 2017, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) passou a oferecer gratuitamente a todos os seus associados uma área especializada na defesa jurídica em processos administrativos e/ou judiciais que atentem contra as prerrogativas notariais. O 11º Tabelião de Notas da Capital, Paulo Augusto Rodrigues Cruz, utilizou o novo serviço prestado pela instituição e obteve sucesso na resolução do Processo Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100.
 
O trâmite do processo envolveu uma denúncia da Procuradoria do Estado de São Paulo à Corregedoria Permanente em face de suposta conduta irregular ocorrida na lavratura de uma escritura união estável entre declarantes com grande diferença de idade (28 e 92 anos) neste tabelionato. Frente à situação, o CNB/SP, cumprindo sua função institucional com isenção e imparcialidade, analisou a situação posta, à luz das normas (legislação, provimentos etc) e da doutrina hodiernas.
 
Em defesa elaborada pelo CNB/SP, consta que para o pleno exercício dessa função, é fundamental que o notário tenha independência na qualificação jurídica da vontade dos usuários que o procuram, isto é, deve o delegatário ter a liberdade de interpretar o anseio daquele que se dirige à sua serventia, a fim que o ato procurado seja plenamente eficaz e produza os efeitos jurídicos necessários. Além disso, o documento esclarece que os tabeliães não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes somente dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis.
 
Por fim, a decisão proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirma que houve a independência do notário na qualificação jurídica da vontade dos tomadores do Serviço Público, como também a ausência de indícios convergindo no sentido de atribuir responsabilidade e, ou, participação do notário na eclosão do evento fraudulento.
 
Leia abaixo um trecho da decisão:
 
Assim, em conclusão, tem-se que o ato notarial realizado, apesar da diferença de idade entre os declarantes, a idade longeva da declarada companheira, e a descoberta posterior de que um dos declarantes vivia em união estável com outra mulher, e que seria parente (sobrinho-neto) da companheira, não pode ser qualificado como culposo. Nem se observa, pelo caráter subjetivo da fraude, falha no cumprimento de dever legal previsto em lei ou em norma administrativa, pois tal verificação demandaria investigação prévia da vida pessoal e da divergência entre a vontade declarada e a vontade querida dos declarantes, eis que, em linhas finais, proibição da existência de união estável entre pessoas de grande diferença de idade ou de idade longeva.
 
De acordo com Paulo Augusto Rodrigues Cruz, o CNB/SP demonstrou com coragem e isenção o quanto prestigia a classe. “Cumpre registrar que a manifestação do Colégio, através de sua Diretoria, notada e especificamente, o Presidente, Dr. Andrey Guimarães Duarte, externou e expressou não só seu profundo e notório saber jurídico, mormente em relação a nobre atividade notarial, como também, a coragem dos zelosos guardiões da prestigiada atividade notarial”, pontuou. “A Defesa Institucional de Prerrogativas Notariais é significativamente funcional, atuando com absoluta isenção e imparcialidade, através de seus ilustres diretores, dotados de profundo e notório saber jurídico, em prol da Atividade Notarial, prestigiando-a, inclusive”.
 
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