(Princípio da rogação ou instância -Terceira parte)
 
Des. Ricardo Dip
 
536. Tal se indicou, a rogação registral corresponde ao princípio dispositivo, e tem-se agora de considerar se a só rogação vocal (ou mesmo gestual) detém plenitude de efeitos. Em outros termos, a documentação (título) oferecida com o ato de solicitação de registro é da essência da rogação?
 
Pode a rogação conceituar-se “pedido de inscrição” (petición de inscripción, disseram Roca Sastre e Lacruz Berdejo) e que seja −assim o afirmou o mesmo Lacruz− uma solicitação “aformal”. Todavia, ainda com esta informalidade, pedir a inscrição em um sistema que inscreve títulos exige, de algum modo, a presencialidade de um título. Pode mesmo dar-se que o título contenha, externe ele próprio, expressamente, a rogação, mas, seja que ele a contenha, seja que a acompanhe, a apresentação do título é indispensável para que se consumem os efeitos adjetivos da rogação (não há verdadeira instauração do processo registral sem o título a que corresponda; lê-se em Roca Sastre: “La petición de inscripción mediante, en general, la presentación del título correspondiente da comienzo o inicia el procedimiento registral”).
 
Está bem que a apresentação do título −fato material− se distinga da rogação −manifestação jurídica, unilateral e receptícia da vontade do solicitante−, mas isto não inibe que o título atue ao modo de uma condição de eficácia da rogação. Ainda não sendo impensável que um mero pedido escrito destinado a uma inscrição −desacompanhado de título− aceda ao protocolo do registro, esse pedido está fadado a uma qualificação negativa (que se recomenda até mesmo abreviada). Tal o diz Lacruz: “conteniendo (…) o acompañando a la solicitud, es necesaria la presentación de los títulos”.
 
Da mesma sorte, embora não seja de todo impossível o acolhimento de títulos vocais no âmbito registral (isto se aponta, p.ex., no registro civil das pessoas naturais; vidē, a propósito, o que enuncia o inc. II do art. 13 da Lei brasileira n. 6.015, de 1973), calha que, num quadro em que a titulação seja necessariamente literal, não seja de admitir que a rogação se desacompanhe do título.
 
Pode, em resumo, afirmar-se que o título, não sendo embora da essência da rogação, é dela partícipe quodammodo: enfim, digamos numa gráfica formulação latina: titulus rogatio essentialiter non est, sed participative.
 
537. A rogação registral −já se deixou dito− pode ser expressa, tácita e presumida. Reiteremos um tanto este ponto.
 
Expressa, aquela em que a manifestação de vontade se exprime por meio externo. Pode sê-lo mediante palavras −orais ou literais− ou gestos. Tácita, quando a manifestação de vontade é induzida de outro ato, ou seja, não se acompanha de palavras ou gestos, salvo o da entrega de um título formal no balcão de protocolo registrário. Presumida, quando a declaração de vontade é suposta, plausivelmente, a contar de outra conduta: aludiu-se a um exemplo, o de uma pessoa que, depois de aguardar por algum tempo na fila do protocolo do registro, sai do local, para atender a uma emergência, deixando sobre o balcão do cartório uma escritura notarial de aquisição imobiliária.
 
Note-se que, em todas essas espécies, a rogação não se dissocia do título, mas preserva sua autonomia: ora, na expressa, a exteriorização (ainda a que se exprima no próprio título) sinaliza a existência individuada da rogação; ora, na tácita, ela se induz da entrega do título −e exatamente porque se induz dessa entrega, não se confunde com o título−, situação símile à que se passa com a rogação presumida. (Tanto na rogação que se pense tácita, quanto na presumida, é preciso aferir, com prudência, se está presente, com efeito, a vontade registral que corresponda).
 
538. A rogação é manifestação de vontade, unilateral (qualquer pessoa, por si própria, pode expressá-la: ver o inc. II do art. 13 da Lei nacional n. 6.015) e receptícia (deve entregar-se ao registrador), e, como toda manifestação volitiva, é suscetível de eventuais déficits da vontade, p.ex., a incapacidade do agente, o erro, o dolo, a coação (estes três últimos englobados sob a rubrica “vícios da vontade”).
 
Os vícios da vontade na rogação −ou vício do consentimento rogatório− são os de dissonância entre o dictum rogationis (a expressão exteriorizada da rogação) ou, quando o caso, entre, de um lado, a que se tem por implícita ou presumida e, de outro lado, a verdadeira vontade do agente, discrepância que põe à mostra uma deficiência no consentimento.
 
Convém, pois, e muito, que o registrador verifique atentamente se há, em cada caso que lhe seja apresentado, verdadeira manifestação de vontade inscritiva.
 
Observe-se, entretanto −com particular apoio na norma brasileira de regência−, que, uma vez consumada a inscrição, a rogatio contaminada de erro, dolo ou coação (bem como sob o influxo do estado de perigo ou de lesão ou com o escopo fraudatório de credores) não acarreta a nulidade absoluta do registro ou da averbação a que tenha dado amparo.
 
Com efeito, recruta-se do Código civil nacional:
 
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
 
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
 
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
 
I – por incapacidade relativa do agente;
 
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
 
Ou seja, não há nulidade de pleno direito do registro (art. 214 da Lei n. 6.015, de 1973) à conta de vício da rogação, porque, como se lê, p.ex., na doutrina dos Nerys, “enquanto não anulado por sentença judicial transitada em julgado (CC 177), o ato ou negócio anulável produz efeitos desde que é perpetrado”. E prosseguem os autores: “Seu exame depende de alegação do interessado e não pode a anulabilidade ser proclamada de ofício. Como só produz efeito depois de declarada por sentença (CC 177), não pode ser alegada como exceção substancial (defesa), pois tem de ser objeto de ação (pedido principal)”.
 
539. Este quadro de anulabilidade −por vício de consentimento− não exclui, porém, possíveis sanções de nulidade, em casos de inexistência de rogação, ressalvadas as situações em que o registrador possa inscrever propter officium.
 
É que, destituído da rogação, o processo registral ressentir-se-ia da falta da forma ad substantiam prescrita em lei (incs. IV e V do art. 166 do Cód.civ. brasileiro), cabendo ainda referir o disposto no art. 214 da Lei n. 6.015/1973, para assentar que, em tal situação, o registro é nulo de pleno direito, inválido, pois, sem necessidade de ação direta. De toda a sorte, para reconhecer-se esta nulidade −admitida a via administrativo-judicial−, deve sempre observar-se o contraditório (§ 1º do art. 214).
 
Ponha-se em saliência que a previsão de recursos de apelação ou agravo contra o decisum que reconhecer a nulidade registral de pleno direito (vidē § 2º do art. 214 da Lei n. 6.015) prestigia o entendimento por agora predominante de que não cabe este reconhecimento de modo direto e imediato pelo próprio registrador. Outrora, com a antiga redação do § 1º desse art. 214, era razoável entender que o registrador procedesse de ofício para sanar o “erro evidente” da falta de rogação: “A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela” −a ênfase gráfica não está no original.
 
Manifesto é que os casos de rogações tácita e presumida são bastante propícios a acarretar dúvida sobre a efetividade da rogação, atraindo, de conseguinte, a discussão sobre a nulidade absoluta dos registros consequentes.