Descubra se é possível abrir mão da herança ou de parte dela, como funciona a renúncia e quais são os efeitos legais para os herdeiros e o espólio
Você pode abrir mão da herança? Essa é uma dúvida comum entre pessoas que, por diferentes motivos, sejam emocionais, financeiros ou até estratégicos, não desejam receber os bens deixados por um familiar falecido.
A renúncia à herança é um direito legal garantido pelo Código Civil brasileiro e pode ser exercido sempre que o herdeiro não quiser participar da partilha dos bens, seja por vontade própria ou por questões práticas, como o medo de assumir dívidas do falecido.
Mas é importante saber que essa decisão precisa seguir regras específicas, como a formalização por meio de escritura pública ou no próprio processo judicial de inventário, e seus efeitos são definitivos.
Além disso, a renúncia pode impactar diretamente na divisão dos bens entre os demais herdeiros.
Neste artigo, você vai entender como abrir mão da herança corretamente, o que diz a legislação, quais os tipos de renúncia existentes, como isso afeta os demais herdeiros e em quais casos é possível evitar ou redirecionar a herança, sempre com base nas regras do Direito Sucessório.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- É possível abrir mão da herança ou parte dela?
- Quando o herdeiro pode renunciar à herança?
- Quais são os requisitos para a renúncia da herança?
- Como fazer para abrir mão da herança ou parte dela?
- Qual o prazo para o herdeiro renunciar à herança?
- Para quem vai a herança quando um herdeiro renuncia?
- Quanto custa para fazer uma renúncia de herança?
- Um recado final para você!
- Autor
É possível abrir mão da herança ou parte dela?
Sim, é possível abrir mão da herança, mas não é permitido renunciar apenas a parte dela.
A legislação brasileira, especificamente o artigo 1.811 do Código Civil, determina que a renúncia à herança deve ser feita de forma total e expressa, ou seja, o herdeiro precisa abrir mão de toda a sua parte na sucessão, sem escolher quais bens quer recusar ou aceitar.
Essa renúncia deve ser feita por meio de escritura pública ou por termo nos autos do inventário, e sempre de forma voluntária, sem qualquer tipo de contraprestação, o que diferencia a renúncia da cessão de direitos hereditários, que pode envolver pagamento ou acordo com outro herdeiro ou terceiro.
Quando a renúncia é feita, os bens que caberiam ao herdeiro renunciante são redistribuídos entre os demais herdeiros legítimos, conforme a ordem estabelecida na lei.
Isso significa que o renunciante não pode escolher quem ficará com sua parte, a menos que faça uma cessão de direitos hereditários, o que exige procedimento e formalidades distintas.
A renúncia também deve ser feita antes de qualquer ato que indique aceitação da herança, como usar os bens ou pagar dívidas com recursos do espólio, sob pena de ser considerada inválida.
Quando o herdeiro pode renunciar à herança?
O herdeiro pode renunciar à herança a qualquer momento após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, desde que ainda não tenha praticado nenhum ato que indique aceitação.
Isso significa que, se o herdeiro já tiver usado algum bem do espólio, vendido patrimônio herdado ou se beneficiado da herança de qualquer forma, a renúncia não será mais permitida, pois a aceitação já terá ocorrido de forma tácita.
Segundo o artigo 1.804 do Código Civil, a aceitação é irrevogável e pode ser expressa (por meio de declaração formal) ou tácita (por meio de comportamentos que revelem intenção de aceitar).
Por isso, a renúncia precisa ser feita de forma formal e expressa, por escritura pública ou termo nos autos do processo de inventário.
A motivação da renúncia pode ser pessoal, como conflitos familiares, desinteresse patrimonial ou até o desejo de evitar dívidas deixadas pelo falecido.
No entanto, é importante destacar que a renúncia não exime o herdeiro das dívidas pessoais já existentes com o falecido, nem impede eventual responsabilidade tributária em casos específicos, como heranças com bens em copropriedade.
Além disso, se a renúncia for feita com o objetivo de beneficiar outra pessoa (por exemplo, um irmão), deve-se utilizar o instrumento jurídico da cessão de direitos hereditários, que possui regras próprias e pode envolver contraprestação financeira.
Quais são os requisitos para a renúncia da herança?
A renúncia da herança exige o cumprimento de requisitos legais específicos, previstos no Código Civil brasileiro, para que seja considerada válida e eficaz.
O primeiro requisito é que a sucessão já esteja aberta, ou seja, que o falecimento do autor da herança tenha ocorrido.
Ninguém pode renunciar a uma herança de alguém ainda vivo, pois isso configuraria renúncia antecipada, que é juridicamente nula.
O segundo ponto essencial é que a renúncia seja total: o herdeiro não pode abrir mão apenas de parte da herança ou de determinados bens, a renúncia deve abranger toda a cota que lhe caberia na sucessão.
Outro requisito fundamental é que a renúncia seja feita de forma expressa, formal e por instrumento público, lavrado em cartório, ou diretamente nos autos do inventário judicial, caso este esteja em curso.
Não são admitidas renúncias tácitas ou por meio de simples declarações informais.
Além disso, o herdeiro deve ter capacidade civil plena, ou seja, ser maior de 18 anos e não estar interditado judicialmente.
Menores de idade ou incapazes só podem renunciar com autorização judicial e representação legal, como a de um tutor ou curador.
Também é indispensável que o herdeiro não tenha praticado nenhum ato de aceitação, como administrar bens do espólio, pagar dívidas com recursos da herança ou dispor do patrimônio herdado, pois, nesses casos, a renúncia seria inválida.
Como fazer para abrir mão da herança ou parte dela?
Para abrir mão da herança, o herdeiro precisa formalizar uma renúncia expressa e total, pois a legislação brasileira não permite a renúncia parcial (ou seja, não é possível escolher de quais bens abrir mão e de quais não).
O procedimento começa com a abertura da sucessão, o que ocorre automaticamente com a morte do autor da herança.
A partir desse momento, o herdeiro pode declarar sua intenção de não aceitar a herança, desde que ainda não tenha praticado qualquer ato que indique aceitação, como utilizar bens do espólio ou receber valores.
A renúncia pode ser feita de duas formas principais: por escritura pública lavrada em cartório de notas, ou por petição nos autos do inventário judicial.
No caso da escritura pública, o herdeiro deve apresentar:
- documentos pessoais;
- certidão de óbito do falecido;
- documentos que comprovem o vínculo de parentesco ou a condição de herdeiro.
Já no inventário judicial, a renúncia deve ser apresentada ao juiz por meio de advogado, com todos os documentos necessários anexados ao processo.
É importante ressaltar que, ao renunciar, o herdeiro perde todos os direitos sobre os bens da herança, e sua parte será redistribuída entre os demais herdeiros legais, conforme a ordem de vocação hereditária.
Caso o herdeiro deseje direcionar sua parte da herança a alguém específico, como um irmão ou filho, o caminho correto não é a renúncia, mas sim a cessão de direitos hereditários, que envolve contrato e, muitas vezes, contraprestação financeira.
Por isso, é fundamental buscar a orientação de um advogado para escolher o caminho jurídico mais adequado e evitar erros com consequências irreversíveis.
Qual o prazo para o herdeiro renunciar à herança?
O herdeiro pode renunciar à herança a qualquer momento após a morte do autor da herança, desde que ainda não tenha manifestado aceitação expressa ou tácita dos bens, como administrar o patrimônio, pagar dívidas do espólio ou usar recursos da herança.
Embora a lei não estabeleça um prazo rígido e absoluto para renunciar, a prática jurídica costuma observar o prazo de 10 dias contados a partir da intimação do herdeiro no processo de inventário, conforme o artigo 1.806 do Código Civil.
No entanto, é possível renunciar à herança mesmo antes do início formal do inventário, desde que essa manifestação seja feita por escritura pública registrada em cartório e respeite o intervalo de tempo considerado razoável após o falecimento, o que, na prática, costuma seguir o prazo de 10 dias após a morte como referência para evitar dúvidas quanto à intenção do herdeiro e à validade da renúncia.
Vale lembrar que, se o herdeiro for citado judicialmente e não se manifestar dentro desse prazo, presume-se a aceitação da herança, o que torna impossível qualquer renúncia posterior.
Por isso, é essencial agir com cautela e orientação jurídica, evitando qualquer atitude que possa caracterizar aceitação tácita.
A renúncia fora do prazo ou feita de forma inadequada pode ser anulada judicialmente, e o herdeiro poderá responder inclusive por obrigações ligadas ao espólio.
Para quem vai a herança quando um herdeiro renuncia?
Quando um herdeiro renuncia à herança, sua parte não é automaticamente transferida a quem ele escolher, salvo se houver uma cessão de direitos (o que é diferente de renúncia).
Na renúncia propriamente dita, a herança é devolvida ao monte partilhável e redistribuída entre os demais herdeiros legítimos, conforme a ordem estabelecida pelo Código Civil, ou seja, respeita-se a vocação hereditária legal.
Isso significa que, se um dos filhos do falecido renunciar, sua parte será dividida entre os irmãos sobreviventes ou seus descendentes, se for o caso.
O herdeiro renunciante é tratado como se nunca tivesse existido na sucessão, sem gerar efeitos patrimoniais a seu favor.
Por exemplo: se há três filhos e um deles renuncia, os outros dois herdarão em partes iguais.
Se o herdeiro que renunciou já tiver filhos, eles não herdarão automaticamente a parte que seria do pai ou da mãe, só receberão se forem chamados pela linha sucessória natural, após a exclusão do renunciante.
Agora, se o herdeiro quiser que sua parte vá para alguém específico, como um irmão ou cônjuge, ele deverá fazer uma cessão de direitos hereditários, que é um ato diferente, feito por escritura pública com possibilidade de pagamento ou acordo, e que exige o consentimento dos demais herdeiros, caso o cessionário seja estranho à sucessão.
Quanto custa para fazer uma renúncia de herança?
O custo para fazer uma renúncia de herança pode variar conforme o local e a forma como o procedimento é feito, mas envolve basicamente três tipos de despesas principais:
- os honorários advocatícios;
- as custas cartorárias (no caso de escritura pública);
- custas judiciais (se for feita nos autos do inventário);
- além de possíveis tributos incidentes, dependendo da situação.
Se a renúncia for feita por escritura pública em cartório de notas, o valor gira em torno de R$ 300 a R$ 700, dependendo do estado, já que as tabelas são definidas por cada Tribunal de Justiça estadual.
Nesse caso, é necessário apresentar documentos pessoais, certidão de óbito do falecido, e outros que comprovem o vínculo de herdeiro.
Já se a renúncia for feita dentro de um processo judicial de inventário, ela deve ser apresentada por meio de petição elaborada por advogado, e os honorários podem variar bastante, conforme a complexidade do caso e a região, partindo de R$ 1.500 a R$ 5.000 ou mais.
Importante destacar que a renúncia simples e gratuita da herança (sem indicar beneficiários) é isenta de ITCMD, o imposto sobre transmissão causa mortis, porque não há transferência patrimonial ao renunciante.
Porém, se houver cessão de direitos hereditários, ou seja, quando o herdeiro decide transferir sua parte a outro herdeiro ou a um terceiro, o ITCMD pode ser cobrado, e o valor depende da alíquota definida pelo estado, que costuma variar entre 2% e 8% do valor da herança.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “abrir mão da herança” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Fonte: VLV Advogados
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