A penhora de bitcoins é possível, desde que o credor prove que seu alvo possui esse tipo de investimento. Este é o entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não acolheu pedido de um banco neste sentido.
 
Segundo o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, relator do caso, por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há nenhum problema para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução. Porém, o banco não apresentou nenhum indício de que os devedores tenham investimentos em bitcoins.
 
“O pedido formulado é genérico e, por essa razão, não era mesmo de ser acolhido. Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens”, afirmou Carvalho.
 
O desembargador disse que o banco apenas indicou duas empresas que seriam operadoras de moeda virtual, atuando na intermediação de serviços e negócios pela internet. “Porém, não há informações acerca de sua atuação como agentes de custódia de bitcoins ou de sua relação com possíveis bens dos agravados”, afirma.
 
A advogada Luciana Zylberberg, sócia da FZSL Advogados, critica o entendimento, lembrando que não há meios para comprovar que alguém possui bitcoins. “Não é como no caso de imóveis, onde haverá um registro em cartório”, aponta.
 
A melhor solução na opinião dela é a que tem sido adotada já em alguns casos, na primeira instância da Justiça paulista, em que o juiz oficia os agentes de custódia apontados pelos credores para que eles digam se os réus da ação possuem ou não investimentos na moeda virtual.
 
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