O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga para conhecimento geral a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.
 
Em resumo, desde o dia 1° de Janeiro de 2018 são obrigados o envio da DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie) por pessoas físicas (incluem-se os notários e registradores) residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, no mês referência, soma em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
 
Salienta-se que a DME deve ser enviada pela pessoa que recebeu o dinheiro e não pelo notário ou registrador que tenha presenciado o pagamento de negócio jurídico em espécie, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por outro lado, caso tenha recebido tal montante em espécie a título de emolumentos, torna-se obrigado a comunicar a RFB, lembrando que a regra aplica-se também aos casos de usuários que tenham feito várias escrituras naquele mês e a soma dos emolumentos pagos em dinheiro atinjam o valor em questão.

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