É possível a decretação de indisponibilidade de bens de família em ações de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento aplicado pela desembargadora Carmelita Brasil, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao manter penhora sobre imóvel, considerado bem de família, da ex-deputada distrital Cândida Maria Abelha Peixoto Guerra.
“Não obstante a proteção legal conferida ao bem de família, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de ações de improbidade administrativa, como neste caso, é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família”, afirmou a relatora ao negar pedido de liminar em agravo de instrumento.
A ação principal de improbidade administrativa foi oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, em 1996, contra os acusados Benício Tavares, Sirlei de Campos Ribeiro e Cândida Maria Peixoto Medeiros. O processo apurou desvios de recursos públicos destinados à reforma da Associação dos Deficientes Físicos de Brasília (ADFB), na época, presidida por Benício Tavares.
Em maio de 2012, a juíza Clarissa Braga Mendes, da 2ª Vara Cível de Sobradinho, condenou os réus, com fundamento no artigo 12 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade). A sentença condenatória transitou em julgado e, em agosto de 2017, o MP/DF ingressou com o cumprimento de sentença, cobrando o pagamento, de forma solidária, dos valores desviados, o que corresponde atualmente à quantia de R$ 314,3 mil.
Foi então que foi determinada a indisponibilidade de bens dos respectivos réus, incluindo a penhora do imóvel da ex-deputada. Inconformada, Cândida ajuizou agravo de instrumento pedindo, liminarmente, o levantamento da penhora. Segundo alegou, o apartamento penhorado é seu único imóvel e, portanto, estaria protegido legalmente como bem de família.
Citando jurisprudência do STJ favorável à penhora de bem de família em caso de improbidade, a desembargadora Carmelita Brasil negou a liminar. “Em uma análise perfunctória dos elementos de informação acostados aos autos, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar vindicada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/DF.
Processo 0716917-91.2017.8.07.0000