Em decisão proferida pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a desembargadora relatora Marilene Bonzanini considerou que a existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com firma reconhecida seria suficiente a afastar a ocorrência de fraude à execução.
O acordão fora proferido em processo de Embargos de Terceiro em Execução Fiscal no qual pretendia a embargante obter a desconstituição da penhora lavrada em imóvel que havia adquirido em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou em suas razões que a ausência de escritura pública quanto ao mencionado negócio jurídico de compra e venda de imóvel entre o terceiro embargante e o devedor tributário, bem como a ausência de anotações na respectiva matrícula, tornava tal alienação não oponível.
A despeito de tais alegações, tanto o Juízo a quo, quanto a relatora dos autos, confirmaram que a existência de instrumento particular de compra e venda com reconhecimento de firma, aliada a diligência realizada para a constatação de moradia no local, seriam hábeis a confirmar que a compra e venda do bem foi anterior as averbações de ajuizamento de execução fiscal em face do alienante.
A desembargadora relatora repisou que deve ser afastada a presunção legal de fraude extraída do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, ao passo que se mostra completamente aplicável ao caso a inteligência trazida pela Súmula 84 do STJ, que determina “admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Por fim, ainda salientou que a alegada invalidade de negócio jurídico pela inobservância das regras e formas delineadas pelo Código Civil não seria oponível ao caso, visto que se tratava de contrato preliminar (promessa de compra e venda) e não do contrato definitivo.