O direito de suceder pode dar-se através da determinação legal ou de disposição de última vontade, conhecida entre nós como testamento. E aos herdeiros denominados de necessários, identificados como os ascendentes, descentes, cônjuges ou companheiros, é garantida a herança na metade de todos os bens do falecido, chamada de legítima.
 
Pois bem, esclarecida estas nomenclaturas, passamos a diante:
 
Todo o acervo do morto deverá ser partilhado entre os herdeiros, quer seja os legalmente determinados ou aqueles escolhidos por ele através do testamento.
Mas um dado que não se pode ignorar: só haverá herança após o pagamento de todas as dívidas do morto!
 
Acontece que, algumas vezes, estes bens são transmitidos, antecipadamente, a algum ou alguns herdeiros antes do falecimento, através de doação; ou, através de testamento, neste caso especifico os efeitos da transmissão só ocorrerá com a morte do testador.
 
Como explicado acima a antecipação ocorrida, independente da modalidade, ao herdeiro necessário ou aos herdeiros necessários, deverá ocorrer respeitando o limite de cinquenta por cento do acervo do patrimônio do de cujus, sob pena de haver a redução desta, como determina a lei brasileira, frente ao limite de cinquenta por cento de disponibilidade, parte disponível. E esta conferência no percentual se dará através do instituto da colação.
 
E esta redução, que acabou por exceder o percentual do patrimônio a inventariar, só poderá ocorrer após o seu falecimento, com a conferência do percentual que é disponível em comparação com o que foi disponibilizado.
 
A doutrina enfrentou algumas questões pertinentes a esta conferência ao longo do Código Civil de 1916 e também com o Código Civil de 2002, apresentando alguns julgados estaduais, que chocavam entre si, e sem haver uma análise mais profunda da Corte de Cassação ficávamos todos a deriva de uma explicação mais convincente para a conferência.
 
S.M.J., este dilema deverá continuar ainda por algum tempo.
 
Em recente analise, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a determinação legal de que o valor dos bens antecipados será o da época da liberalidade, podendo ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
 
Entretanto, podemos afirmar que este não seria a mais equânime solução para se fazer a verdadeira Justiça.
 
Por simples raciocínio jurídico, pode-se concluir que a antecipação da disponibilidade poderá prejudicar os herdeiros necessários se considerarmos o valor da época em que fora feita. Pois, o acervo hereditário se reduzido por vendas feitas ao longo da vida do inventariado, e em nada lhe sobrando para inventariar, aferir o valor do bem disponibilizado por doação ou testamento a época com os outros bens que existiam poderá comportar a liberalidade; ao passo que, se colacionados levando-se em conta o valor do acervo a época do inventário, concluir-se-á que não comportaria a disponibilidade então ocorrida, impondo-lhe a redução.
 
O valor de colação dos bens disponibilizados deverá ser ao da data da abertura da sucessão; pois caso contrário a burla ou prejuízo que se pode causar aos outros herdeiros que não foram beneficiados pela liberalidade é patente.
 
O esvaziamento de todo o patrimônio antecipadamente a morte, e em nada restando para herança acabaria por legalizar a fraude de que a liberalidade, feita anteriormente a esta situação, respeitou o patrimônio a época existente, não havendo nada a reduzir.
 
A colação deve ser feita levando em conta o patrimônio que restou a inventariar, porque, este sim é que é objeto de herança! E não aquele que não mais existe.
 
*Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]