Está isento de Imposto de Renda o contribuinte que vendeu um imóvel para saldar a dívida de outro financiado.
 
O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar imposição restritiva defendida pela Receita Federal.
 
O artigo 39 da Lei 11.196/2005  isenta quem aplicar o ganho da venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial em território nacional, no prazo de 180 dias.
 
Ao fixar regras para regulamentar ganho de capital, porém, a Receita só permitiu a exoneração em casos de compra de imóvel novo.
 
Conforme a Instrução Normativa 599/2005 do fisco (parágrafo 11º, inciso I), é proibida a liberação para as situações em que o contribuinte vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel já adquirido ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
 
Já a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afastou a restrição, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
 
O caso foi analisado no dia 13 de março, e o acórdão ainda não foi publicado.
 
Precedente
 
A 2ª Turma do STJ também já se posicionou favoravelmente ao contribuinte, no fim de 2016.
 
“Está se consolidando entendimento de que essa isenção é aplicável nos casos de compra de imóveis com financiamento. É uma segurança jurídica ao cidadão quando duas turmas do STJ analisaram e decidiram a mesma questão”, afirma a advogada Tatiana Seda, sócia do escritório BGR Advogados, que atuou no caso recém-julgado.

REsp 1.668.268