Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição…
Quando um casamento termina legalmente, não há razões para uma das partes do casal permanecer usando o sobrenome do outro, sob pena de dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 5 mil por usar o nome dele por 15 anos.…
Os cartórios de todo o País poderão oferecer o serviço de mediação e conciliação judicial, antes exclusivos dos Tribunais de Justiça. De acordo com o Provimento 67, de março de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, o objetivo é ampliar a oferta de métodos consensuais de solução de conflitos utilizando a capilaridade dos cartórios de todo o País. Para…
(Princípio da prioridade registral -Nona parte) 611. Tratemos agora do que dispõe o art. 190 da Lei nacional n. 6.015, de 1973: “Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante trinta (30) dias, que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá…
Mesa 3 do XXI Congresso Paulista de Direito Notarial aborda o tema “O Notariado e a Desburocratização” No dia 24 de março, o XXI Congresso Paulista de Direito Notarial contou com a palestra do professor da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), apresentador do programa Conta Corrente da Globo News e comentarista econômico da TV…
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