A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as contribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser reparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à mulher de um ex-funcionário.
Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa arbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de sua demissão — e reparação por danos morais e materiais porque o INSS negou a pensão após a morte de seu marido devido a falta do recolhimento previdenciário por parte da empregadora.
A empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não configurando o direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado na defesa que o INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão por morte vitalícia.
Após audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos documentos probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido, em 1ª instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão de receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou o pedido justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.
“Ora, o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz da prova dos autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da indenização substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual contempla que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu o magistrado sobre a questão. A condenação é válida até a data em que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.
A respeito da dispensa discriminatória, Mauro Goes entendeu que o empregador teve conhecimento da doença do funcionário ainda durante o pacto laboral e que o câncer, ao trabalhador do campo, pode ser estigmatizante.
“Vale destacar que, no caso presente, o reclamante era o único empregado da propriedade rural do reclamado, o que sugere grande incômodo a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde”, comentou o juiz em sua decisão que deferiu o pedido de pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento e a data da morte do trabalhador. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.
Goes alegou incompetência para julgar a questão das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, de acordo com a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo o processo sem exame do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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Processo 0000898-55.2017.5.10.0861.