A contagem do prazo de dez anos para exercício do direito de recebimento da herança, a partir do trânsito em julgado da partilha ou do reconhecimento de paternidade, quando posterior, é estabelecida em projeto que começou a tramitar no Senado no fim de abril. Isso significa que, se o inventário do pai ou mãe tiver se encerrado sem o reconhecimento do filho, a data limite para pleitear a herança será contada, segundo o PLS 195/2018, a partir da confirmação posterior da paternidade ou maternidade.
 
O autor da proposta, senador senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB), explica que atualmente, como o Código Civil não estabelece prazo de prescrição específico para esse tipo de ação, a jurisprudência adota o período de dez anos, previsto genericamente no art. 205.
 
No entanto, o Código também não prevê marcos temporais para o início da contagem do prazo de prescrição da pretensão à herança. “Essa grave lacuna normativa tem gerado controvérsias que levam ao prolongamento dos processos judiciais”, justifica Cassio.
 
Segundo o autor, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido em 2016 que – em casos de reconhecimento de paternidade ocorrido após o fim da partilha – prevalece a contagem de prazo a partir do reconhecimento, a questão precisava quase sempre ser levada aos tribunais para ser resolvida.
 
De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral de 2015, 10,5 milhões brasileiros não possuem o nome do pai em seus títulos eleitorais. Segundo informações do Ministério da Educação, obtidas no Censo Escolar de 2012, 5,5 milhões de crianças não possuem o nome de seus pais em certidões de nascimento.
 
O PLS 195/2018 foi apresentado em 24 de abril e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde está com prazo aberto para apresentação de emendas.